TJPB - 0816288-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/07/2025 07:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCEMAR DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
25/06/2025 04:11
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
22/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0816288-70.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA LUCEMAR DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WILSON FERNANDES NEGRAO - MG76534 REU: BANCO CREFISA Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando a existência de vício na decisão de saneamento e organização do processo de ID 103948016.
Alega o embargante que houve omissão no julgado, especificamente no ponto em que pleiteou a produção de prova pericial socioeconômica, nos termos do ID 97430019.
Sustenta que a decisão impugnada apenas se manifestou sobre a perícia contábil, que sequer teria sido requerida pela parte.
Assim, entende a embargante que o pedido de prova pericial socioeconômica não foi analisado.
Breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, assiste razão, em parte, ao embargante quanto à existência de omissão, uma vez que, de fato, não houve manifestação expressa na decisão embargada sobre o pedido específico de realização de perícia socioeconômica.
Todavia, ainda que reconhecida tal omissão, não há que se falar em modificação do conteúdo decisório.
Isso porque os fundamentos constantes na decisão embargada, no sentido de que a controvérsia posta nos autos se resolve por meio da análise documental, tratando-se de matéria predominantemente de direito, aplicam-se igualmente à pretensão de produção da referida prova.
A perícia socioeconômica, via de regra, se destina à aferição das condições financeiras da parte, especialmente em situações que envolvem discussão sobre possibilidade de pagamento, revisão de cláusulas com base em onerosidade excessiva, entre outros.
Contudo, no presente caso, a demanda versa sobre análise de cláusulas contratuais bancárias e eventual abusividade de encargos, matéria que, como já assentado, prescinde da realização de prova técnica, podendo ser resolvida pelo exame dos documentos acostados aos autos e da legislação aplicável.
Portanto, ainda que de fato a decisão embargada tenha deixado de enfrentar de forma expressa o pedido de produção da prova pericial socioeconômica, a omissão ora reconhecida não tem o condão de alterar o resultado da decisão, devendo ser suprida tão somente para ratificar o indeferimento da dilação probatória também quanto a essa prova, pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENÇA DO VÍCIO DE OMISSÃO - NECESSIDADE DE CORREÇÃO - ACÓRDÃO INTEGRADO - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO - PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração não se prestam ao exame de questões novas ou reexame de matéria apreciada e julgada.
Tal como previsto no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/15, têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no acórdão.
Havendo a ocorrência de um ou mais desses vícios, os embargos devem ser acolhidos para que sejam devidamente sanados.
Segundo solidificado entendimento jurisprudencial, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), o que não ocorre no caso em apreço, uma vez que o assunto cuja omissão foi sanada não guarda qualquer pertinência com aquele sobre o qual se pretende o prequestionamento.
Embargos parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.049007-4/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022) Assim, os embargos devem ser acolhidos, unicamente no ponto em que reconhece a omissão quanto à espécie de perícia requerida, sem que, contudo, haja qualquer modificação na decisão no que diz respeito ao indeferimento da produção da prova pericial, este que se matem.
DISPOSITIVO Desta feita, ACOLHO OS EMBARGOS, sanando a omissão apontada, com efeito meramente integrativo, sem que se confira efeito modificativo a estes, mantendo-se o indeferimento da produção da prova pericial.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
16/06/2025 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA LUCEMAR DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0816288-70.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCEMAR DOS SANTOS REU: BANCO CREFISA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada/autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 23 de fevereiro de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
23/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA LUCEMAR DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0816288-70.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA LUCEMAR DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WILSON FERNANDES NEGRAO - MG76534 REU: BANCO CREFISA Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipadamente o mérito, a teor do art. 357, do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da prejudicial de mérito da prescrição O réu aduziu que não merece ser acolhido o requerimento inicial, pois o contrato discutidos no autos, já foi acobertado pela prescrição, uma vez que a demanda apenas foi ajuizada em março de 2024, ou seja, em momento posterior ao término das parcelas oriundas do contrato discutido nos autos.
Entretanto, insta destacar que a pretensão inicial do autor é a declaração de nulidade de tarifas indevidas, desse modo, no que tange à prescrição, ao contrário do que alega o banco réu, o prazo aplicável ao presente caso é o decenal, previsto no art. 205, do CC, pois, as ações revisionais de contrato bancário em que se objetiva o reconhecimento de cláusulas contratuais abusivas são fundadas em direito pessoal.
Entretanto, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento realizado mensalmente da prestação do contrato de financiamento.
Desta feita, é imperioso destacar que o contrato de n. 063600029147, foi firmado em 15 de janeiro de 2018, estabelecendo o pagamento de 12 (doze) parcelas no período compreendido entre 27/02/2018 e 30/01/2019, entretanto, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 28/03/2024, ou seja, evidenciando a não prescrição do pleito autoral.
Neste sentido: 1) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA. a) Em demandas revisionais de contrato de financiamento, em que se objetiva o reconhecimento de cláusulas contratuais abusivas, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205, caput do Código Civil.
Precedentes desta Câmara. b) Já quanto ao termo inicial da prescrição, considerando que o Autor-Apelante pretende a repetição do indébito, a jurisprudência desta Quinta Câmara entende que o termo inicial é o vencimento de cada parcela, pois foi quando ocorreu o pagamento indevido, nascendo daí a pretensão de repetição do valor. c) Desse modo, considerando que a ação foi proposta em 06/10/2021, a pretensão revisional acerca das parcelas posteriores a 06/10/2011 não se encontra prescrita.
Ademais, analisando o contrato, verifica-se que a primeira parcela venceu em 14/10/2011, ou seja, posteriormente a 06/10/2011, de modo que não se operou a prescrição no presente caso. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002874-80.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 30.05.2022) (TJ-PR - APL: 00028748020218160072 Colorado 0002874-80.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 30/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) - Grifamos Por essa razão, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada. 2) Da falta de interesse processual - carência da ação O réu, em peça contestatória, aduz que a parte autora não buscou a via administrativa para solucionar o litígio, portanto, carece de interesse de agir a parte autora que, não atendendo aos requisitos administrativos para o alcance de sua pretensão, ajuizou a presente ação, visando mais do que o atendimento do seu pleito, ou seja, uma indenização de cunho meramente pecuniário, por suposta ocorrência de danos morais.
Analisando os autos em comento, infere-se que a preliminar suscitada, nesta hipótese específica, não merece ser acolhida, tendo em vista que a pretensão da parte autora é revisão cláusulas que reputa abusivas, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa, para então pleitear seu direito na via judicial.
Ademais, segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial, ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL I, DO AUTOR. 1.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC RECONHECIDA NA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO TÓPICO. 2.
HIPÓTESE DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA.
COBRANÇA DEVIDA SOMENTE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO, PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL II, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. 1.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTAMENTO. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
LIMITAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. 3.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONFERIDA AO AUTOR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000391-28.2021.8.16.0056 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 21.03.2022) (TJ-PR - APL: 00003912820218160056 Londrina 0000391-28.2021.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 21/03/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 3) Da inépcia da inicial O banco promovido, em peça contestatória, suscitou, a inépcia da inicial, sob alegação de que não foi observado o disposto no art. 330, §2º, do CPC, pois a autora não teria indicado qual o valor controverso ou sequer determina o valor incontroverso: “§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Contudo, tal alegação não merece prosperar.
No caso em tela, requereu a declaração das ilegalidades dos juros incidentes, bem como devolução do valor pago em excesso.
Logo, observa-se que foram atendidos os requisitos do art. 330, §2º, do CPC, tendo a parte autora discriminado todos os valores requeridos no presente feito, não havendo o que se falar em inépcia.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: "APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR – INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - INOCORRÊNCIA - Exposição dos fatos e do direito, ainda que sucinta, feita de maneira lógica e razoável, possibilitando, outrossim, a apresentação de defesa pela parte contrária – Inocorrência de pedido genérico - Observância do disposto nos artigos 319 e 320, do NCPC - Petição inicial apta – Preliminar afastada"."INTERESSE RECURSAL - Decisão que não afastou a cobrança de tarifa de cadastro - Ausência de interesse recursal reconhecida – apelo não conhecido, neste aspecto.""TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – Impossibilidade de cobrança de tarifa de avaliação de bem, prevista em contrato, vez que não restou provada, nos autos, a efetiva prestação do respectivo serviço – Inteligência de Recurso Repetitivo - Decisão mantida – Apelo improvido.""SEGURO PRESTAMISTA - Cobrança de seguro prestamista que, não obstante previsão contratual, deve ser afastada - Autora, pelo que se depreende dos autos, não teve, ao optar pela contratação do seguro, a liberdade de escolher a respectiva seguradora – Ocorrência de venda casada – Decisão mantida – Apelo improvido"."ÔNUS – SUCUMBÊNCIA - Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, pela recorrida, majoram-se os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor fixado pela r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 10210710620218260002 SP 1021071-06.2021.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 97677418); já a parte ré pugnou pela oitiva da autora e pela realização de perícia contábil (ID 97430019).
Do depoimento pessoal da autora Quanto a oitiva da autora, entendo como prescindível a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Da prova pericial contábil Convém destacar que, nos termos do disposto no art. 370, do CPC, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria.
No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam a análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que diz respeito à análise das alegadas abusividades/ilegalidades no negócio firmado entre as partes.
Assim, não há necessidade de realização de perícia contábil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - MATÉRIA DE DIREITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Desnecessária a realização de prova pericial contábil em ação de revisão de contrato, posto que em se tratando de matéria eminentemente de direito, demanda mera apreciação das cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes.
Nos termos da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 30 de março de 2000, aplicável o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que contratada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.575979-8/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Os pagamentos realizados pela autora foram efetuados com atraso?; 2) Houve onerosidade excessiva na cobrança da dívida?; 3) As correções monetárias e os encargos incidiram nos parâmetros legais e estabelecidos no contrato?; 4) O banco réu realizou a cobrança de taxas estranhas ao contrato objeto da lide?; 5) Restam evidenciados danos de natureza patrimonial? E extrapatrimonial?.
Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham-me conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
09/12/2024 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA LUCEMAR DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:56
Determinada a citação de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
-
13/05/2024 08:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA LUCEMAR DOS SANTOS - CPF: *85.***.*02-15 (AUTOR)
-
13/05/2024 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 10:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/04/2024 10:42
Declarada incompetência
-
28/03/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865182-77.2024.8.15.2001
Catarina Becker Costa de Azevedo
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2024 09:55
Processo nº 0801923-48.2024.8.15.0081
Luciana Dias Kritski
Banco do Brasil
Advogado: Geraldo Fonseca de Barros Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 13:50
Processo nº 0875053-34.2024.8.15.2001
Luiz Antonio Lins
Lucas Gabriel da Silva Lins
Advogado: Wallace Alencar Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 11:27
Processo nº 0834115-94.2024.8.15.2001
Amilcar Celio Franca Pessoa
Banco Bradesco
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2024 17:22
Processo nº 0831498-35.2022.8.15.2001
Residencial Kerinci
Igv Asset Bank S/A
Advogado: Francisco de Assis Saraiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2022 14:04