TJPB - 0816887-63.2022.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:09
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816887-63.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de ação de busca e apreensão proposta pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra JOSÉ EDSON GUIMARÃES, todos devidamente qualificados nos autos.
Não houve a citação e nem apreensão do veículo.
A parte promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Em que pesem as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Disciplina o art. 329, I do NCPC: “Art. 329 – o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.” Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR) “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, defiro o pedido para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Neste momento, fiz a necessária alteração de classe processual para execução de título extrajudicial Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Não havendo pagamento da dívida executada, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação.
Consignar no expediente de citação que o executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do NCPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 NCPC).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Para possibilitar a citação nos moldes acima determinados, fica a parte exequente intimada para, em até 15 dias, apresentar planilha atualizada da dívida, assim como providenciar o pagamento do necessário mandado/carta.
CAMPINA GRANDE, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:22
Outras Decisões
-
28/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 07:45
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:12
Deferido o pedido de
-
16/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 21:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
12/05/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816887-63.2022.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOSE EDSON GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora intimada para recolher ou complementar valores necessários ao custeio das diligências de BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 7 de abril de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/04/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816887-63.2022.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOSE EDSON GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora intimada para recolher ou complementar valores necessários ao custeio das diligências de citação no último endereço informado, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 13 de dezembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/12/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816887-63.2022.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOSE EDSON GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a(s) diligência(s) infrutífera(s) do Oficial de Justiça id 104011868.
Campina Grande-PB, 9 de dezembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 06:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 06:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2024 09:21
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 18:00
Determinada diligência
-
13/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 04:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 07:53
Determinada diligência
-
08/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/09/2023 04:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 05:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:43
Determinada diligência
-
29/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/05/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 05:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 05:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/12/2022 00:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/09/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 09:51
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2022 09:51
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2022 23:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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