TJPB - 0800849-04.2024.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:57
Baixa Definitiva
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03/06/2025 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/06/2025 07:56
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 07:47
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA BARBOSA - CPF: *42.***.*43-41 (APELANTE) e provido em parte
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22/04/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:00
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 08:00
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual, cumulada com Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA APARECIDA BARBOSA em face do BANCO BRADESCO S.A.
A autora alega que foram efetuados descontos indevidos em sua conta bancária referentes ao serviço "Bradesco Vida e Previdência S/A", o qual afirma nunca ter contratado.
Postula a devolução dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente a prescrição trienal, a inépcia da inicial pela falta de comprovação de domicílio da parte autora e a ausência de interesse de agir por não ter sido tentada a solução administrativa antes da ação judicial.
No mérito, sustenta que o contrato de seguro foi regularmente firmado e que a parte autora usufruiu dos serviços, não havendo que se falar em cobranças indevidas.
As partes demonstraram a ausência de interesse em conciliar.
Réplica (id 105367408), inclusive informando que não tem provas a produzir.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição O réu sustenta a prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Contudo, verifica-se que os descontos continuaram a ocorrer até o momento da propositura da ação, configurando-se uma relação de trato sucessivo.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição do direito da parte autora.
Da Inépcia da Inicial A alegada falta de comprovação de domicílio não impede a tramitação do feito, pois a autora apresentou documentação suficiente para sua identificação e para a instrução do processo.
Ademais, a competência territorial não foi impugnada na primeira oportunidade, caracterizando preclusão.
Rejeito a preliminar.
Do Interesse de Agir O fato de a autora não ter procurado a via administrativa antes de ajuizar a demanda não impede o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito A parte autora demonstrou, por meio de extratos bancários anexados aos autos, que houve descontos referentes ao serviço "Bradesco Vida e Previdência S/A".
O réu, por sua vez, não apresentou contrato assinado pela autora, limitando-se a afirmar a regularidade da cobrança. À situação posta à exame nestes autos deve ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que a suposta relação existente entre as partes se consubstancia em consumerista. É pacífico na jurisprudência que a instituição financeira deve apresentar a documentação comprobatória da contratação, conforme determina o art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência do contrato leva à presunção de inexistência da contratação.
O ressarcimento de valores descontados indevidamente deverá ocorrer em dobro, conforme dispõe o art. 42 parágrafo único do CDC, eis que a ausência de contrato entre as partes para justificar os descontos caracteriza má-fé da promovida.
Sobre os danos morais, é preciso esclarecer que a atual jurisprudência, firmada no âmbito do TJPB, é no sentido de que descabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais nos casos em que o prejuízo se limita à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade do consumidor.
Na hipótese em exame, ainda que tenha ocorrido cobranças ilegítimas de parcelas mensais por dívida inexistente, a inicial não trouxe elementos que permitissem aferir se o transtorno suportado tenha superado as questões patrimoniais, não havendo que se falar em presunção de abalo aos direitos da personalidade e, consequentemente, em dever de indenizar por danos morais.
Com efeito, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral, pois, se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Frise que a autora desde 2021 sofre esses descontos, que somente entrou com ação mais de três anos após a inserção da cobrança, assim, não há demonstração de abalo sofrido.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes da relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos de personalidade do autor, sequer expectativas frustradas, razão pela qual o pleito de indenização por danos morais não prospera.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3.
Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DEVIDA RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERFEIÇÃO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade.
Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora.
Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA.
ACERVO PROBATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENTE.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019).
A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia a autora ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento das tarifas.
Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças.
Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, no sentido de: .
Declarar os descontos ilegais, cessando as cobranças sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência S/A". .
Julgar procedente o pedido de restituição dos débitos pagos, em dobro, cabendo à promovente comprovar tais descontos.
O valor será corrigido desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024. .
Julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, impulsione o processo, via ato ordinatório, para início do cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem impulso, arquivem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800849-04.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão retro, que atestou a incapacidade no dia designado de realizar a audiência de conciliação e em busca da otimização do tempo desse processo determino que sejam as partes intimadas para informar se possuem interesse em conciliar.
Prazo: 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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