TJPB - 0861102-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 08:37
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:02
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0861102-70.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
REU: ALINE ANNE DA SILVA OLIVEIRA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, essa se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as custas, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal.
Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:56
Indeferida a petição inicial
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26/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 01:47
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 06:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (17.***.***/0001-21).
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23/09/2024 09:06
Declarada incompetência
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20/09/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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