TJPB - 0807646-05.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. -
26/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:50
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807646-05.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS.
AUTOR QUE SUSTENTA TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE DA “FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO”.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NO CASO CONCRETO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO PROMOVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. -No contexto dos autos, observa-se que não houve falha na segurança do serviço prestado pelo Banco do Brasil S/A, mas sim ausência do dever de cautela do consumidor, que deixou ser levado por conversa de terceiro que se dizia funcionário do banco e realizou procedimentos para a execução da fraude, dando causa às movimentações bancárias e afastando o nexo de causalidade.
Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS LIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: 1) o autor, em 03 de outubro de 2024, recebeu uma ligação, onde a suposta funcionária do banco demandado alegou que seria necessário instalar um módulo de segurança no celular do noticiante para que pudesse ser realizado o ressarcimento do montante pago indevidamente e acreditando na conversa, seguiu as instruções fornecidas e realizou o procedimento indicado, momento em que a tela do celular ficou preta e bloqueada; 2) a esposa do promovente contatou o gerente da agência que prontamente verificou tratar-se de um golpe; 3) ao verificar seu extrato bancário, o promovente constatou as seguintes movimentações, não reconhecidas: Contrato BB Crédito Salário, no valor de R$ 43.000,00, operação nº 165816433 com pagamento a ser realizado em 48 x de R$ 2.141,33; Liberação BB Financiamento PF, no valor de R$ 20.000,00, operação nº 165797911 com pagamento em 18x de R$ 1.584,07; Pagamento de Boleto Mercadopago.com, Representações à Jhonatan Fillipe Martins de Moura no valor de R$ 20.000,00; PIX enviado para Deospm da Conceição da Silva, no valor de R$ 35.000,00; BB RF Mais Automático, no valor de R$ 3.284,85; PIX enviado à Aline Ferreira Bento, no valor de R$ 20.000,00; TED enviado à Aline Ferreira Bento, no valor de R$ 23.000,00. 4) todas as transações mencionadas ocorreram no dia 03 de outubro de 2024, sem qualquer autorização e o total de créditos indevidamente contratados junto ao Banco do Brasil soma R$ 66.284,85, enquanto o montante retirado da conta do noticiante atinge R$ 98.000,00; 5) sofreu um prejuízo de grande monta, tendo inclusive sido utilizado R$ 16.855,29 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos) de cheque especial que já está correndo juros na conta do autor; 6) o prejuízo material do autor soma até o ajuizamento da ação, o valor de R$ 32.957,18 (trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos) somando o saldo anterior de sua conta (R$ 2.917,83), os proventos que foram recebidos no dia anterior (R$ 13.184,35) e o valor do cheque especial utilizado (R$ 16.855,29).
Liminarmente, requereu que a promovida seja compelida a proceder com o cancelamento dos empréstimos realizados sob operação nº 165816433 e operação nº 165797911, bem como o reestabelecimento do cheque especial do autor ou a suspensão dos juros cobrados.
No mérito, requereu o ressarcimento do valor furtado, no montante atual de R$ 16.102,18 (dezesseis mil, cento e dois reais e dezoito centavos), acrescidos do valor utilizado do cheque especial, caso não seja deferida a liminar de reestabelecimento desse valor, e de indenização, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Acostou documentos.
Gratuidade deferida ao autor.
Tutela indeferida.
Em contestação, o banco demandado, em preliminar, impugnou a gratuidade concedida ao demandante e arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, asseverando que não houve falha na prestação de serviços do banco.
E, que, o uso e guarda do cartão, a senha e o código de acesso são de inteira responsabilidade do cliente.
Como também, O BB não telefona para realizar liberação ou atualização de dispositivos ou módulo de segurança e não orienta os clientes a baixarem aplicativos ou acessar páginas para realizar qualquer tipo transação.
Aduz que o fato não se trata de fraude eletrônica ou documental, mas sim de um golpe de terceiros, que ocorre no ambiente externo ao Banco, não havendo fragilidade nos processos e sistemas do promovido.
Informa que a operação de empréstimo foi cancelada uma vez que o saldo não foi utilizado.
Assevera também que as transações reclamadas (contratação de empréstimo e outros pagamentos) foram efetuadas mediante utilização de senha pessoal da parte autora, afastando a responsabilidade do banco e imputando a culpa, exclusivamente, ao promovente.
Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos.
Juntou documentos.
Audiência realizada com tentativa de conciliação infrutífera.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido quedou-se inerte. É o breve relato.
DECIDO.
I - Do julgamento antecipado do mérito Não tendo os litigantes manifestado interesse na produção de outras provas e sendo suficientes as provas documentais encartadas nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
II – PRELIMINARES II.1 – Impugnação à gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor.
II.2 – Ilegitimidade passiva Urge ressaltar que o requerente possui conta vinculada ao banco requerido, por meio da qual ocorreram os fatos narrados na exordial, sendo, portanto, conforme exposto acima, usuário como destinatário final dos serviços bancários prestados pelo Demandado como atividade-fim.
Logo, patente a legitimidade do banco promovido.
Assim, afasto a preliminar.
III – Mérito A lide cinge-se em apurar se há (ou não) responsabilidade do banco demandado, com o fato de o autor ter sido vítima de um golpe.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do C.D.C, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, são incontroversas as movimentações financeiras realizadas na conta bancária do autor.
Em se tratando de relação de consumo, como na hipótese dos autos, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva.
Entretanto, o próprio C.D.C., determina que o fornecedor pode ser eximido de responsabilidade se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, os elementos constantes dos autos revelam que o autor atendeu ligação de suposta funcionária do banco, que o convenceu a realizar uma série de comandos em seu celular, resultando em várias operações, dentre elas, empréstimos, TED, PIX e transferências.
Apesar de lamentável o ocorrido, não há indício de falha nos sistemas do banco, tampouco comprovação de vazamento de dados por ação ou omissão da instituição financeira.
Ao contrário, os fatos narrados pelo próprio autor evidenciam que ele próprio foi induzido a erro por golpistas, mas em um contexto no qual não houve qualquer intervenção direta do banco ou deficiência de segurança do sistema bancário.
As operações foram feitas porque o autor seguiu as orientações da golpista, como ele próprio relata, ou seja, tudo se deu de forma deliberada pelo promovente.
Ademais, a jurisprudência pátria já está a formar o entendimento de que não se pode imputar ao banco responsabilidade por golpes em que o próprio cliente fornece suas credenciais e autoriza transações.
Nestes casos, configura-se fortuito externo, excludente da responsabilidade objetiva, in verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1 .
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta contra Nu Pagamentos S.A., em razão de fraude bancária caracterizada pelo chamado “golpe da falsa central de atendimento”.
O autor alega ter sido induzido por terceiro, via ligação telefônica, a fornecer informações que possibilitaram movimentações financeiras indevidas, requerendo a responsabilização da instituição financeira pelos danos sofridos.
O juízo de origem afastou a responsabilidade do banco, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fraude praticada por terceiro caracteriza falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade civil objetiva da instituição financeira; e (ii) definir se o consumidor faz jus à indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do prestador de serviços, nos termos do art. 14 do C.D.C, é objetiva, mas pode ser afastada se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 4.
A dinâmica dos fatos evidencia que o consumidor, ao seguir orientações fornecidas por golpista se passando por atendente da instituição financeira, forneceu espontaneamente dados pessoais e autorizou operações financeiras, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima. 5.
Não há nos autos qualquer prova de vazamento de dados sigilosos por parte do banco ou falha em seus mecanismos de segurança que tenha possibilitado a ação fraudulenta.6.
A jurisprudência consolidada reconhece que fraudes praticadas por meio do golpe da falsa central de atendimento constituem fortuito externo, afastando o nexo causal entre o serviço prestado e o dano, inexistindo o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade da instituição financeira por fraude decorrente de golpe da falsa central de atendimento exige a comprovação de falha na prestação do serviço ou vazamento de dados sigilosos. 2.
A culpa exclusiva do consumidor ao fornecer dados rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. 3.
O golpe da falsa central telefônica configura fortuito externo, não ensejando responsabilização objetiva do banco.
Dispositivos relevantes citados: C.D.C, art . 14, §§ 1º e 3º, II; C.P.C/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.015 .732/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20 .06.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1001203-89.2022.8 .26.0363, Rel.
Des.
Henrique Clavisio, j . 21.11.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .21.164583-3/002, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais, j . 16.08.2023; TJPB, AC 0823880-88.2023 .8.15.0001, Rel.
Des .
Francisco Seráphico, j. 14.03.2025 .
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010065920248150071, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 02/06/2025, 1ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação interposta por correntista contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe bancário.
A autora alega ter sido induzida por fraudadores, que se passaram por funcionários da instituição financeira recorrida, a realizar transferências bancárias sob a falsa justificativa de proteger sua conta de supostas fraudes.
O juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade da instituição financeira, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira apelada incorreu em falha na prestação do serviço que justifique sua responsabilização pelos danos sofridos pela consumidora; e (ii) estabelecer se a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva do banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes bancárias está consolidada na Súmula 479 do STJ, sendo afastada apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme previsto no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No caso concreto, restou demonstrado que a própria consumidora, convencida pelos fraudadores, forneceu dados sensíveis e realizou voluntariamente transferências bancárias, inclusive comparecendo presencialmente à agência para autorizar transações de alto valor. 5.
A ausência de indícios de acesso indevido aos sistemas bancários por parte dos criminosos evidencia que a fraude decorreu exclusivamente da conduta da vítima, sem que tenha havido falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 6.
O golpe da falsa central de atendimento configura fortuito externo, hipótese que rompe o nexo causal entre o serviço bancário e o dano alegado, afastando a responsabilidade da instituição financeira pelo prejuízo sofrido pelo consumidor. 7.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem reiteradamente afastado a responsabilidade bancária em casos semelhantes, nos quais a própria vítima, por desatenção ou imprudência, viabiliza a ação criminosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, ao fornecer voluntariamente dados sigilosos e realizar transações bancárias sob orientação de fraudadores, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
O golpe da falsa central de atendimento configura fortuito externo, não ensejando dever de indenização pelo banco, salvo comprovação de falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º, II; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-MG, AC 50017113820218130209, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais, j. 16 .08.2023; TJ-SP, Apelação Cível 10378086320228260224, Rel.
Ricardo Pereira Junior, j. 05 .11.2024; TJ-GO, AC 5595457-71.2023.8 .09.0134, Rel.
Des.
Alice Teles de Oliveira, j . 14.03.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08535866720228152001, Relator.: Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de Julgamento: 01/08/2012, 4ª Câmara Cível – 30/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE ELETRÔNICA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária.
A autora alegou ter sido vítima de golpe mediante contato via aplicativo de mensagens que simulava a identidade da gerente de sua agência.
Após seguir instruções do fraudador, realizou transações bancárias no caixa eletrônico, incluindo contratação de empréstimo automático e pagamento de boletos em favor de terceiros, resultando em prejuízo financeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente por danos decorrentes de fraude bancária perpetrada por terceiro, mediante engodo direcionado à consumidora, à luz da teoria do fortuito interno e das normas do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art . 14 do C.D.C estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados por defeitos na prestação dos serviços, salvo se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II).
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 479, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes quando configurado o fortuito interno, vinculado à atividade bancária.
Contudo, a responsabilidade é afastada quando há prova da culpa exclusiva da vítima, como na hipótese em que o consumidor, de forma imprudente, segue instruções de terceiros alheios à relação contratual, sem verificar a veracidade da comunicação.
No caso concreto, a autora foi induzida por mensagem via WhatsApp, acreditando tratar-se da gerente da agência, e realizou pessoalmente as operações bancárias, sem qualquer ingerência direta do banco, o que rompe o nexo causal necessário à responsabilização.Não há evidência de que os fraudadores possuíam acesso prévio a dados sigilosos fornecidos pelo banco, nem de falha sistêmica ou conduta omissiva da instituição financeira que tenha contribuído para o evento danoso.A atuação exclusiva da autora na autorização das operações caracteriza causa excludente de responsabilidade da instituição financeira, não sendo aplicável a teoria do fortuito interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil da instituição financeira por fraude bancária é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da consumidora, que realiza as transações após seguir orientações de terceiros alheios à relação contratual.
A ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de nexo causal entre a conduta do banco e o dano eximem o fornecedor do dever de indenizar.
A atuação exclusiva da vítima, ainda que sob engodo, configura fortuito externo, o que rompe a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do C.D.C .
Dispositivos relevantes citados: C.D.C, art. 14, §§ 1º e 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPR, RI nº 0003575-10.2021 .8.16.0050, Rel.
Juíza Bruna Richa, j . 22.02.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0800103-62.2022 .8.12.0011, Rel.
Des .
Divoncir Maran, j. 10.02.2023; TJ/MG, Apelação Cível nº 1 .0000.21.164583-3/002, Rel.
Des .
Manoel dos Reis Morais, j. 16.08.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0802231-19 .2023.8.15.0211, Rel .
Desa.
Fátima Maranhão, j. 08.07 .2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011916020248150051, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível – 26/05/2025) De tal modo, não há como ser reconhecida a existência de responsabilidade da parte ré pelo imbróglio dos autos.
Por fim, não se vislumbra abalo moral indenizável, uma vez que o dissabor vivenciado decorre de situação provocada por conduta imprudente ou negligente do próprio autor, que deveria ter desconfiado da abordagem telefônica e buscado contato oficial com a instituição financeira antes de executar as ordens recebidas.
Diante do exposto, afasto as preliminares e mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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23/05/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIRA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2025 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/03/2025 00:21
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/02/2025 12:33
Recebidos os autos.
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11/02/2025 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIRA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIRA em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807646-05.2024.8.15.2003 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Em decisão de Id. 103749728, já havia sido determinada a Emenda à Inicial, momento em que a parte autora procedeu com a apresentação dos documentos requeridos (ID: 104253459).
Isso posto, torno sem efeito a Decisão de ID: 104773403.
Trata a presente de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS LIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Alega o autor que em 03/10/2024 teria recebido uma ligação do banco promovido, quando sua suposta funcionária alegou que seria necessário instalar um módulo de segurança no celular do promovente.
Aduz que teria sido vítima de um golpe, onde constatou movimentações que não teriam sido autorizadas o que lhe trouxe imenso prejuízo financeiro.
Afirma que o banco falhou na segurança, uma vez que nunca teria realizado operações nesses valores anteriormente e que deveriam ter sido bloqueadas tais transferências.
Por tais razões, o promovente requer em sede de Tutela de Urgência o cancelamento dos empréstimos realizados, bem como o reestabelecimento do cheque especial ou a suspensão dos juros cobrados.
No mérito pugna pela restituição dos valores alegadamente furtados de sua conta, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 103749728), o autor apresentou a documentação requerida (ID: 104253459). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a ausência da contraprestação devida.
Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do CPC, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS LIRA - CPF: *10.***.*66-34 (AUTOR).
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12/12/2024 11:13
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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12/12/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
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10/12/2024 01:09
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807646-05.2024.8.15.2003 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. - Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para que apresente, em até quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
ATENÇÃO Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 03:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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