TJPB - 0803574-87.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 23:43
Decorrido prazo de MANOEL SEVERO DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 23:43
Decorrido prazo de ENOCK DA SILVA PESSOA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:45
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ENOCK DA SILVA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MANOEL SEVERO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:07
Juntada de Petição de informação
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MANOEL SEVERO DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ENOCK DA SILVA PESSOA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MANOEL SEVERO DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803574-87.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: ENOCK DA SILVA PESSOA EXECUTADO: MANOEL SEVERO DA COSTA Vistos, etc.
Os autos retornaram do TJ/PB sendo mantida a sentença proferida por este juízo.
A parte autora requereu o Cumprimento de Sentença com o fim de que a parte executada desocupe o bem.
Proferida Decisão (ID: 104890373), este juízo determinou o despejo requerido.
Ocorre que devidamente intimado, o promovido apresentou petição de chamamento do feito à ordem com pedido de liminar (ID: 105368097), alegando em síntese a existência de nulidade no julgamento da apelação interposta. É o que importa relatar.
DECIDO.
Alega a parte executada que houve nulidade no processamento da apelação, de modo que não foi oportunizada a sustentação oral, em decorrência da ausência de intimação para o julgamento com quórum estendido.
Por tais razões, requer em sede de tutela de urgência a suspensão da ordem de despejo até a apreciação final de sua petição.
Não assiste razão a parte Executada.
Em que pese a sua argumentação, vê-se que o presente processo transitou em julgado, além disso, não cumpre a este julgador anular atos judiciais da instância superior.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS).
PEDIDO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, DESDE A FASE DE CONHECIMENTO, DE ADVOGADO CADASTRADO NO PROCESSO.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
NULIDADE INVOCADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO, POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELA INSTÂNCIA SUPERIOR.
RECURSO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL ( C.P.C, ART. 932, III).
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
VISTO e examinado o Agravo de Instrumento nº 0049639- 78.2019.8.16.0000, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.
Cód. 1.07.030 A. e como agravada MAIARA ALLES. (TJ/PR - 14ª C.Cível - 0049369-78.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 08.10.2019)(TJ-PR - AI: 00493697820198160000 PR 0049369-78.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 08/10/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2019) Houvesse a alegação de alguma nulidade no julgamento do acórdão, tal deveria ter sido alegada no primeiro momento que o promovido teve conhecimento, a saber, vê-se que no ID: 103509884, foi devidamente certificada a intimação das partes do teor da referida decisão do segundo grau.
De tal modo, se mostra impossível a esse magistrado a análise da alegada nulidade, eis que sequer vislumbrada, tampouco impossível de qualquer providência por tal, uma vez que devidamente transitada em julgado a decisão, e com requerimento de cumprimento de sentença apenas cabe executá-la.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte executada, bem como mantenho a decisão que determinou a ordem de despejo requerida.
INTIME as partes dessa decisão.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:54
Indeferido o pedido de MANOEL SEVERO DA COSTA - CPF: *59.***.*34-72 (EXECUTADO)
-
16/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 15:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2024 07:34
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 01:10
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803574-87.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: ENOCK DA SILVA PESSOA EXECUTADO: MANOEL SEVERO DA COSTA Vistos, etc.
Os autos retornaram do TJPB sendo mantida a sentença proferida por este juízo.
A parte autora requereu o Cumprimento de Sentença com o fim de que a parte executada desocupe o bem. É o que importa relatar.
DECIDO.
Não havendo o cumprimento voluntário da condenação imposta, é direito da parte exequente requerer a sua execução.
Isso posto, nos termos da Sentença de Id. 63290962, DEFIRO a ordem de despejo requerida, sendo devida a entrega das chaves do imóvel ao autor e sua desocupação pela parte promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 63, §1°, “a”, da Lei n° 8.245/91, sob pena de aplicação de todos os meios à disposição deste Juízo para fiel cumprimento desta decisão, inclusive, caso necessário, com emprego de força, nos termos do art. 65, da Lei n° 8.245/91.
Decorrido o prazo e sem que haja a desocupação voluntária, mediante informação dos autores, fica, de logo, autorizada a expedição do competente mandado para que os promoventes sejam imitidos na posse do imóvel, objeto deste litígio, autorizando, se for necessário, o arrombamento e o uso de força policial, para que se proceda com a retirada coercitiva do promovido e dos seus bens, com fito de imitir os autores na posse do imóvel, dando inteiro cumprimento a ordem judicial.
Ressalto: o meirinho para dar efetividade ao cumprimento do mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, inclusive, a requisitar o auxílio da força policial, caso haja resistência ao cumprimento da predita ordem, pelo demandado ou quem quer seja, ainda que terceiro, que, de qualquer forma, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso (a) em flagrante e conduzido (a) à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como intimado o promovido do presente cumprimento de sentença.
CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DE 2015.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:45
Outras Decisões
-
19/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:21
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 06:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 06:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/06/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 22:38
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ENOCK DA SILVA PESSOA em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2022 15:24
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 02:35
Decorrido prazo de ENOCK DA SILVA PESSOA em 05/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2022 14:37
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 16:24
Juntada de Petição de razões finais
-
16/02/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/02/2022 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
16/02/2022 08:11
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
16/02/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:18
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2021 04:20
Decorrido prazo de ENOCK DA SILVA PESSOA em 08/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:20
Decorrido prazo de MANOEL SEVERO DA COSTA em 08/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 10:27
Juntada de Petição de informação
-
13/10/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 16/02/2022 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
13/10/2021 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/10/2021 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
13/10/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2021 03:14
Decorrido prazo de MANOEL SEVERO DA COSTA em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 03:14
Decorrido prazo de ENOCK DA SILVA PESSOA em 20/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 13/10/2021 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
01/09/2021 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2021 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
01/09/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2021 01:17
Decorrido prazo de ENOCK DA SILVA PESSOA em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 01:25
Decorrido prazo de MANOEL SEVERO DA COSTA em 20/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2021 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
30/06/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/09/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2020 15:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/09/2020 01:01
Decorrido prazo de MANOEL SEVERO DA COSTA em 17/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 11:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/08/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
03/06/2019 09:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 14:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/04/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 00:21
Decorrido prazo de MANOEL SEVERO DA COSTA em 11/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 23:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2019 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2019 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2019 09:01
Expedição de Mandado.
-
25/02/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 17:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 03:11
Decorrido prazo de ORNILO JOAQUIM PESSOA em 09/05/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 16:49
Juntada de Petição de informação
-
22/03/2018 18:03
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 18:02
Audiência conciliação realizada para 22/03/2018 14:40 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
03/03/2018 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2018 18:02
Audiência conciliação designada para 22/03/2018 14:40 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
20/02/2018 18:00
Audiência conciliação realizada para 20/02/2018 13:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
20/02/2018 17:57
Juntada de substabelecimento
-
13/12/2017 14:24
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2017 14:18
Audiência conciliação designada para 20/02/2018 13:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
12/12/2017 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 11:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 11:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2016 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2016 18:13
Audiência conciliação não-realizada para 08/11/2016 16:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
06/10/2016 00:14
Decorrido prazo de ORNILO JOAQUIM PESSOA em 05/10/2016 23:59:59.
-
28/09/2016 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2016 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2016 13:38
Audiência conciliação designada para 08/11/2016 16:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
28/09/2016 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 17:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2016 17:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2015 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2015 17:35
Conclusos para despacho
-
10/08/2015 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2015
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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