TJPB - 0804776-21.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:10
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2025 12:40
Juntada de Informações prestadas
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23/06/2025 19:27
Juntada de Informações prestadas
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19/06/2025 11:20
Juntada de informação
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19/06/2025 11:18
Juntada de comunicações
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18/06/2025 17:46
Deferido o pedido de
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13/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804776-21.2023.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: GERLANE DA SILVA CARNEIRO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de DEZ dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 27 de maio de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
27/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/05/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 18:24
Determinada a citação de GERLANE DA SILVA CARNEIRO - CPF: *60.***.*21-09 (REU)
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12/02/2025 18:24
Deferido o pedido de
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26/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 01:11
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804776-21.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: GERLANE DA SILVA CARNEIRO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de GERLANE DA SILVA CARNEIRO, ambos qualificados.
Cumprida a medida liminar de busca e apreensão do bem, estando pendente a citação da promovida.
O banco autor apresentou novo endereço para citação da promovida, contudo, não procedeu com o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça.
Desta feita, INTIME a parte promovente para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar o recolhimento das despesas indicadas.
Quanto ao pedido de retirada da restrição do veículo, consigno que este juízo em sua Decisão que concedeu a liminar deixou registrado que: "Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário." Compulsando detidamente os autos do processo, verifico a existência de irregularidade quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem e intimação e citação da parte.
Isso porque não fora consignado nos presentes autos qualquer documento comprobatório de que o terceiro intimado da diligência de busca e apreensão possui poderes para receber intimações/citações em nome da parte promovida, nem tampouco esse integra a lide.
Desse modo, deixo assente que, a intimação/citação é ato pessoal e intransferível, não havendo a possibilidade de serem consideradas válidas quando realizada em nome de terceiro estranho ao processo e que não possui poderes para seu recebimento (art. 248 , § 1º e 280 do C.P.C.).
Ante o exposto e dando fiel cumprimento ao poder/dever de cautela, INDEFIRO o pedido da parte promovente de levantamento da restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, uma vez que não há possibilidade, nesse momento, de se considerar válida a intimação/citação da parte promovida para purgação da mora e apresentação de contestação.
Nesse sentido, DECLARO COMO SATISFEITA, tão somente, a diligência de busca e apreensão realizada.
CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO PENDENTE DE CITAÇÃO.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juíz(a) de Direito -
06/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:05
Outras Decisões
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06/12/2024 19:05
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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19/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
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02/08/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2024 22:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ANDRE SARAIVA DUARTE em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:42
Juntada de informação
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28/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:26
Juntada de informação
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22/02/2024 13:18
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2024 13:08
Juntada de informação
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15/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:45
Deferido o pedido de
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28/11/2023 08:47
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de GERLANE DA SILVA CARNEIRO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:33
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 18:54
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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24/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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