TJPB - 0801813-49.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:03
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/05/2025 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 09:39
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:37
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:38
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801813-49.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ENILSON DA SILVA SANTINO X PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Nome: ENILSON DA SILVA SANTINO Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 VALOR DA CAUSA: R$ 12.964,30 DESPACHO.
Vistos.
A parte Autora junta aos autos o CNIS e requer que seja recebido como comprovante de residência.
Pois bem.
Ocorre que os dados cadastrados no CNIS se dá por declaração da própria parte perante o INSS, não sendo apto a comprovar residência nesta Comarca.
Outrossim, não se mostra crível a parte autora reconhecer possuir diversos contratos bancários e não ter meios idôneos de comprovar seu domicílio, já que para assinatura de qualquer contrato bancário necessita-se de comprovante de endereço, além do banco enviar várias correspondências para a residência do contratante no período de vigência do contrato.
Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025, 10:52:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
24/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:59
Determinada diligência
-
21/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:24
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801813-49.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ENILSON DA SILVA SANTINO X PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Nome: ENILSON DA SILVA SANTINO Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 VALOR DA CAUSA: R$ 12.964,30 DESPACHO.
QUANTO À DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Embora a Lei nº 7.115/83 permita a utilização de declarações de residência como meio de comprovação de endereço, a natureza desta demanda, que envolve um número significativo de ações similares e a complexidade das questões jurídicas envolvidas, exige um grau de certeza maior quanto à veracidade dos dados apresentados.
A fim de garantir a segurança jurídica e evitar possíveis fraudes, impõe-se a necessidade de que a parte autora apresente outros documentos que corroboram a informação constante na declaração, tais como contas de consumo em seu nome ou contrato de aluguel.
Assim, considerando a natureza da presente ação, o volume de processos semelhantes em tramitação neste juízo e a necessidade de se garantir a segurança jurídica, entendo que a simples declaração de residência com base na Lei 7.115/83, embora seja um documento válido, não se mostra suficiente para comprovar o endereço da parte autora.
Diante do exposto, indefiro o pedido, no que tange à comprovação de residência, concedendo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que, emendando a inicial, apresente novo documento comprobatório, tal como conta de água, luz, telefone ou outro documento oficial em seu nome, que demonstre inequivocamente seu endereço.
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024, 10:58:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/12/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 23:51
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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