TJPB - 0804284-89.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 20:26
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 15:53
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 15:51
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 15:39
Juntada de Ofício
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 11:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804284-89.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 14 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:36
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804284-89.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA GUIA FIDELES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Após sinalização da Corregedoria Geral de Justiça acerca da possibilidade de a demanda ser enquadrada como “predatória” nos termos da Resolução CNJ nº 159/2024, o autor foi intimado a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, ou parente em linha reta com comprovação documental, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Em petição retro, sem nenhuma explicação, a autora apresentou a mesma declaração já reputada inidônea para comprovar o seu endereço.
Ademais, em pesquisa aos sistemas de informação Pandora verifica-se que a parte reside na comarca vizinha de Remígio, sugerindo a ocorrência de fraude na escolha do Juízo.
Coom visto, a recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela parte requerente, da determinação/oportunidade que lhe foi endereçada, resta latente a caracterização da hipótese encartada no parágrafo único do art. 321 do CPC, a qual importa no indeferimento da Inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC.
Aplico à autora multa por litigância de má fé, no importe de 10% do valor da causa.
Custas pela parte autora, dispensadas pela gratuidade de justiça.
Intime-se pessoalmente a autora acerca da multa aplicada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se à OAB com cópia do processo para que apure eventual responsabilidade funcional do patrono.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 09 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/12/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:29
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 20:00
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/11/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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