TJPB - 0835694-63.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:09
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835694-63.2024.8.15.0001 [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VALQUIRIA BATISTA ALVES REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA RELATÓRIO VALQUÍRIA BATISTA ALVES, devidamente qualificada na inicial, ajuizou, por meio de advogados legalmente habilitados, a presente ação em face do BANCO MASTER S/A, igualmente qualificado, alegando, em linhas gerais, que firmou contrato de cartão de crédito consignado junto ao banco réu, mas que teria sido ludibriada pois, na verdade, pretendia adquirir empréstimo consignado convencional.
O contrato impugnado é o de nº 80252730, incluído em 11/12/2023, com valor descontado de R$ 67,83.
A título de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos.
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento, devolução (de forma dobrada) dos valores pagos indevidamente, bem como pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão da situação narrada, estes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
O juízo reservou-se a apreciar o pedido de tutela de urgência após a resposta do demandado.
O banco demandado apresentou contestação impugnando, inicialmente, a gratuidade conferida à parte autora.
No mérito, sustentou, em linhas gerais, a regularidade da contratação existente entre as partes, que teria sido firmada em 11/12/2023, com liberação de R$ 2.079,57 em conta de titularidade da parte demandante.
Sob tais considerações, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada no Id. 110569039.
Na decisão de Id. 110640132, este juízo rejeitou a impugnação à gratuidade apresentada pelo réu, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e determinou que o banco promovido informasse se concordava com a alteração/acréscimo de causa de pedir apresentada na petição de Id. 110569039 (tese de nulidade da contratação com base na Lei 12.027/2021).
No Id. 111460982, a parte ré informou não concordar com a alteração/acréscimo de causa de pedir apresentada pela parte autora na petição de Id. 110569039.
No Id. 111739576, a parte autora pugnou pela reconsideração do entendimento exposto na decisão de Id. 110640132, sob o argumento de que a inclusão da Lei 12.027/2021 não altera a estrutura lógica ou jurídica da causa de pedir originalmente formulada.
Na decisão de Id. 114048890, este juízo indeferiu o pedido de alteração/acréscimo na causa de pedir com a inclusão da tese de nulidade da contratação com base na Lei 12.027/2021.
As partes foram intimadas para fins de especificação de provas, oportunidade em que a parte demandada pleitou pela realização de uma auditoria digital, inquirição de testemunhas e colheita do depoimento pessoal da autora (Id. 115261100), enquanto a promovente não apresentou nenhum requerimento.
A parte autora também foi intimada para apresentar o extrato da conta que mantém junto ao Banco Bradesco (agência 2655, conta 04831799), referente ao mês de dezembro de 2023.
Em resposta, tal parte acostou o documento de Id. 115521354 - Pág. 1, com relação ao qual o promovido manifestou-se no Id. 120121040.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, INDEFIRO os pedidos formulados na peça de Id. 115261100 e passo ao julgamento do feito.
Conforme explicitado na decisão de Id. 114048890, o ponto nodal a ser esclarecido na presente ação é se houve ou não vício de vontade no momento da contratação.
Pois bem.
Com a peça de defesa, o réu apresentou o contrato de Id’s 110213077 evidenciando a existência de pactuação entre as partes.
Em tal documento consta, de forma expressa, que o pacto se trata de um cartão de crédito consignado e prevê autorização para que o banco efetue reserva de margem consignável junto à fonte pagadora do benefício da demandante.
O promovido também acostou o documento de Id. 110213078, intitulado “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício”, onde há informação clara que a contratação diz respeito a um cartão consignado e a declaração da autora no sentido de que sabe da existência de “outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores”.
O promovido ainda apresentou comprovante de transferência do valor de R$ 2.079,57, realizado em favor da autora em virtude do negócio em análise (Id. 110213075 - Pág. 1).
Ressalto que, na inicial, a demandada sequer informou o recebimento de valores.
Além disso, tal parte não impugnou o comprovante em menção.
Destaco que o extrato de Id. 115521354 - Pág. 1, apresentado pela própria autora após determinação deste juízo, informa que o importe de R$ 2.079,57 realmente foi creditado pelo promovido na conta da parte demandante.
Outrossim, conforme consta no documento de Id. 102903075 - Pág. 1, a promovente possui oito empréstimos consignados ativos, situação esta que pode ter inviabilizado a contratação de um novo empréstimo consignado pela demandante, e que a fez aquiescer com as condições de um cartão de crédito consignado e não porque não entendeu a particularidade dessa espécie de avença.
Nesse contexto, entendo que inexistem evidências de que a promovente não teve o necessário conhecimento acerca dos termos do contrato celebrado com a instituição demandada, não havendo que se falar em ofensa o ao dever de informação previsto no art. 6, III, do CDC.
Constato, portanto, que a demandante apresentou argumentação absolutamente divorciada do conjunto probatório produzido nos autos e da realidade dos fatos.
Com efeito, todas as provas produzidas no processo somente evidenciam a falta de cuidado da autora no trato de suas responsabilidades como consumidora e não emprestam qualquer validade à tese desenvolvida na exordial.
Diante de tais fatos, concluo que, ao contrário do alegado na peça inicial, os descontos questionados na presente demanda mostram-se legítimos, uma vez que se referem ao pagamento mínimo das faturas do cartão consignado legitimamente contratado e utilizado pela autora.
Sendo assim, não há como acolher o pedido de declaração de nulidade do pacto em análise, tampouco o pedido de restituição dos valores pagos em razão dele.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, tenho que ele também não merece procedência.
Não tendo sido constatada a prática de qualquer conduta ilícita pela parte promovida, corolário lógico é o reconhecimento da inocorrência de danos morais ao demandante, estando ausentes, portanto, os requisitos previstos nos art. 186 e 927 do Código Civil.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, INDEFIRO os pedidos formulados no Id. 115261100 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Por via de consequência, ratifico a decisão de Id. 110640132.
Condeno a parte promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande, 21 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
21/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:32
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835694-63.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o banco réu intimado para, querendo, dizer sobre o documento de id. 115521354 juntado pela demandante, em até 15 dias.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:25
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:43
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:19
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 26/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 00:58
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835694-63.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
De acordo com a autora, realizou contrato de cartão de crédito consignado junto ao banco réu, mas teria sido ludibriada pois, na verdade, pretendia adquirir empréstimo consignado convencional.
O contrato impugnado é o de nº 80252730, incluído em 11/12/2023, com valor descontado de R$ 67,83.
A título de tutela de urgência, pretende a suspensão dos descontos.
No mérito, declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento, repetição do indébito em dobro e danos morais.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta do requerido.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, e a total ausência de realização de acordos em audiências inaugurais, em processos desta natureza, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
A citação deverá ser feita através do sistema, considerando que tem domicílio judicial eletrônico.
Não esquecer de marcar citação para que o sistema possa disparar certidão de ausência de ciência expressa, caso isso não aconteça em até 03 dias úteis.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
CAMPINA GRANDE, 27 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:56
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:33
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2025 00:58
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835694-63.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A decisão de id. 105092661 determinou que a demandante apresentasse o extrato bancário de sua conta junto ao Banco do Brasil.
Em resposta, juntou extrato de benefício (id. 106975487).
O documento apresentado representa apenas controle de pagamento de benefício, não é o extrato determinado, ou seja, não mostra todas as movimentações bancárias, mas apenas as correspondentes ao pagamento do benefício.
Sendo assim, sob pena de indeferimento da inicial, fica a autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, juntar o EXTRATO BANCÁRIO (e não extrato de benefício) de sua conta junto ao Banco do Brasil, referente aos meses de novembro e dezembro de 2023.
CAMPINA GRANDE, 3 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:12
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835694-63.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora diz que não recebeu valores oriundos da suposta contratação, porém, caso a promovida apresente comprovante de transferência, que os valores sejam compensados em fase de liquidação de sentença.
Ora, ou recebeu os valores, ou não recebeu.
E este fato é de fácil comprovação por parte da autora que, já na inicial, deve demonstrar o recebimento – ou não – de montante decorrente da contratação.
A demandante recebe o benefício através do Banco do Brasil.
Intime-se a demandante para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o extrato de sua conta junto ao Banco do Brasil referente ao mês de novembro de 2023, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Campina Grande, 9 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL MEDEIROS DANTAS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:37
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:57
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALQUIRIA BATISTA ALVES - CPF: *36.***.*51-15 (AUTOR).
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30/10/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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