TJPB - 0827952-87.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:34
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0827952-87.2024.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR EMBARGADA: HELENA MARIA BEZERRA ADVOGADO: GERSON DANTAS SOARES - OAB/PB 17.696 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Inexistência de Vícios.
Rejeição.
I.
Caso em Exame 1.
Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que, ao rejeitar a alegação de omissão em anteriores aclaratórios, manteve a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise refere-se a uma possível omissão no acórdão, especialmente quanto à análise dos critérios legais previstos nos arts. 203, § 1º, e 924, II, do CPC.
III.
Razões de Decidir 3.
O acórdão encontra-se devidamente fundamentado ao reconhecer que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos apresentados, determina a expedição de RPV ou precatório e extingue a execução é a apelação, sendo inaplicável, nesse caso, o princípio da fungibilidade recursal. 4.
A exigência de prequestionamento da matéria para fins de interposição recursal às Cortes Superiores deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, o qual não é obrigado a apontar expressamente se houve, ou não, violação quanto aos dispositivos legais invocados na peça recursal, até porque sua autonomia motivada é clara e deve ser observada. 5.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Rejeição dos Embargos de Declaração. “Os embargos de declaração não se prestam ao simples prequestionamento de dispositivos legais se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0817751-70.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago).
Relatório O Estado da Paraíba interpôs Embargos de Declaração com o objetivo de integrar o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a qual apreciou o pedido formulado na Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0820754-49.2020.8.15.2001, proposta por Helena Maria Bezerra, ora embargada.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à análise dos critérios legais previstos nos arts. 203, § 1º, e 924, II, do CPC (ID. 35286161).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante alega a existência de possível omissão no acórdão quanto à existência de omissão no acórdão quanto à análise dos critérios legais previstos nos arts. 203, § 1º, e 924, II, do CPC.
O acórdão encontra-se devidamente fundamentado ao reconhecer que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos apresentados, determina a expedição de RPV ou precatório e extingue a execução é a apelação, sendo inaplicável, nesse caso, o princípio da fungibilidade recursal.
Nesse contexto, destaca-se o seguinte trecho do referido acórdão: [...] Inicialmente, cumpre transcrever o teor da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DO JULGADO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL o que faço com base no art.535 do CPC, determinando o seguimento da execução no valor apurado pela contadoria.
Como o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito. 1) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação dos honorários sucumbenciais. 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) no prazo de 05 dias. 4)Suspenso o processo pela expedição de PRECATÓRIO. (ID. 102063376 - Proc. originário) Diante do teor da decisão supra, o Estado da Paraíba interpôs agravo de instrumento, porém o recurso não foi conhecido, pois foi interposto contra decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, homologando os cálculos da contadoria e determinando a expedição de precatório.
Conforme entendimento consolidado do STJ, “o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação”. (STJ AgInt no REsp XXXXX/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 21/11/2019, DJe 26/11/2019).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020) Dos autos se extrai que o recorrente se insurgiu contra decisão do magistrado “a quo” que, apreciando impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria judicial e julgou improcedente o pleito do Estado da Paraíba, determinando a expedição de requisitório de pagamento.
Como visto, o ato judicial impugnado consiste na sentença que rejeitou o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, finalizando a fase executória.
Assim, sendo vício insanável, não comporta a fungibilidade do recurso, ante ser caso de erro grosseiro, imperioso o não conhecimento do recurso, pela inadmissibilidade recursal. (ID. 33529860) Nesse contexto, é mister ressaltar que, muito embora o recorrente não concorde com o teor da decisão impugnada, verifica-se que a integralidade da controvérsia foi contemplada quando da entrega da prestação jurisdicional, mediante clara exposição dos motivos que levaram ao resultado final, de acordo com o art. 93, IX, da CF/88.
Assim, diante da ausência de qualquer irregularidade, impertinente se revela o recurso em análise.
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. (TJPB; 0817751-70.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Destarte, considerando que só se admite a hipótese de rediscussão do mérito quando da análise recursal surgir verdadeira omissão, contradição ou obscuridade ou erro material que leve à modificação do resultado, uma vez constatada não ser essa, definitivamente, a situação em apreço, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Por fim, a exigência de prequestionamento da matéria para fins de interposição recursal às Cortes Superiores deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, o qual não é obrigado a apontar expressamente se houve, ou não, violação quanto aos dispositivos legais invocados na peça recursal, até porque sua autonomia motivada é clara e deve ser observada.
Com efeito, tendo sido lançados os fundamentos, que foram detidamente esposados ao longo do acórdão, destaca-se que não se pode, por simples capricho, modificá-lo.
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
20/08/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 13:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
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29/07/2025 02:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/07/2025 23:59.
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06/06/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 11:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2025 06:28
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827952-87.2024.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR EMBARGADA: HELENA MARIA BEZERRA ADVOGADO: GERSON DANTAS SOARES - OAB/PB 17.696 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Inexistência de Vícios.
Rejeição.
I.
Caso em Exame 1.
Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que, ao confirmar decisão monocrática, não conheceu do agravo de instrumento.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise refere-se a uma possível omissão no acórdão, especialmente quanto à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no que se refere à inexistência de extinção automática da execução em razão da expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório), bem como à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III.
Razões de Decidir 3.
O acórdão embargado concluiu, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos apresentados, determina a expedição de RPV ou precatório e declara extinta a execução é a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Relatório O Estado da Paraíba interpôs Embargos de Declaração com o objetivo de integrar o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a qual apreciou o pedido formulado na Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0820754-49.2020.8.15.2001, proposta por Helena Maria Bezerra, ora embargada.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no que se refere à inexistência de extinção automática da execução em razão da expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório), bem como à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ao final, requer o prequestionamento da matéria (ID. 34241859).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante alega a existência de possível omissão no acórdão quanto à existência de omissão no acórdão quanto à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no que se refere à inexistência de extinção automática da execução em razão da expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório), bem como à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
O acórdão embargado concluiu, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos apresentados, determina a expedição de RPV ou precatório e declara extinta a execução é a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Nesse contexto, destaca-se o seguinte trecho do referido acórdão: [...] Inicialmente, cumpre transcrever o teor da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DO JULGADO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL o que faço com base no art.535 do CPC, determinando o seguimento da execução no valor apurado pela contadoria.
Como o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito. 1) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação dos honorários sucumbenciais. 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) no prazo de 05 dias. 4)Suspenso o processo pela expedição de PRECATÓRIO. (ID. 102063376 - Proc. originário) Diante do teor da decisão supra, o Estado da Paraíba interpôs agravo de instrumento, porém o recurso não foi conhecido, pois foi interposto contra decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, homologando os cálculos da contadoria e determinando a expedição de precatório.
Conforme entendimento consolidado do STJ, “o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação”. (STJ AgInt no REsp XXXXX/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 21/11/2019, DJe 26/11/2019).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020) Dos autos se extrai que o recorrente se insurgiu contra decisão do magistrado “a quo” que, apreciando impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria judicial e julgou improcedente o pleito do Estado da Paraíba, determinando a expedição de requisitório de pagamento.
Como visto, o ato judicial impugnado consiste na sentença que rejeitou o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, finalizando a fase executória.
Assim, sendo vício insanável, não comporta a fungibilidade do recurso, ante ser caso de erro grosseiro, imperioso o não conhecimento do recurso, pela inadmissibilidade recursal. (ID. 33529860) Como se observa, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
26/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:09
Decorrido prazo de HELENA MARIA BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:01
Publicado Acórdão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 23:32
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/04/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 23:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 23:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 22:15
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
28/01/2025 18:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/12/2024 10:22
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/12/2024 00:04
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827952-87.2024.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR AGRAVADA: HELENA MARIA BEZERRA ADVOGADO: GERSON DANTAS SOARES - OAB/PB 17.696 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Decisão de Natureza Terminativa.
Inadequação da Via Eleita.
Não Conhecimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de requisitório de pagamento.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que homologa cálculos e ordena a expedição de precatório, declarando extinta a execução, é impugnável por agravo de instrumento ou apelação, e se cabe aplicar o princípio da fungibilidade para converter o agravo de instrumento em apelação.
III.
Razões de Decidir 3.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório, extinguindo o cumprimento de sentença, tem natureza de sentença, sendo cabível a apelação como recurso adequado. 4.
Constitui erro grosseiro a interposição de apelação cível, não havendo que se falar em fungibilidade, ante a literalidade da lei processual e o entendimento pacificado na jurisprudência.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso não conhecido.
Teses jurídicas: “1.
A decisão que homologa cálculos e ordena a expedição de precatório em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, extinguindo a execução, possui natureza de sentença, cabendo a apelação como recurso adequado.”. “2.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.015.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp n. 1.902.533/PA, rel.
Min.
Og Fernandes; REsp n. 1.855.034/PA, rel.
Min.
Herman Benjamin; TJPB - 0818628-10.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva.
Vistos, etc.
O Estado da Paraíba interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado na Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0820754-49.2020.8.15.2001, ajuizada contra Helena Maria Bezerra, ora recorrido, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DO JULGADO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL o que faço com base no art.535 do CPC, determinando o seguimento da execução no valor apurado pela contadoria.
Como o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito. 1) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação dos honorários sucumbenciais. 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) no prazo de 05 dias. 4)Suspenso o processo pela expedição de PRECATÓRIO. (ID. 102063376 - Proc. originário) Inconformado, o executado recorreu alegando, em síntese, que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e homologados pelo juízo apresentaram grave erro, pois o termo inicial dos juros de mora deveriam ser aplicados da data da aposentadoria (ID. 31898800). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente agravo de instrumento não merece conhecimento, pois foi interposto contra decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, homologando os cálculos da contadoria.
Conforme entendimento consolidado do STJ, “o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação”. (STJ AgInt no REsp XXXXX/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 21/11/2019, DJe 26/11/2019).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020) Dos autos se extrai que o recorrente se insurgiu contra decisão do magistrado “a quo” que, apreciando impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria judicial e julgou improcedente o pleito do Estado da Paraíba, determinando a expedição de requisitório de pagamento.
Como visto, o ato judicial impugnado consiste na sentença que rejeitou o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, finalizando a fase executória.
Assim, sendo vício insanável, não comporta a fungibilidade do recurso, ante ser caso de erro grosseiro, imperioso o não conhecimento do recurso, pela inadmissibilidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
NATUREZA DE SENTENÇA.
DECISÃO COMBATÍVEL ATRAVÉS DE APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.009 E 1.015, CPC.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - “O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação”. (STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.).
A decisão que desafia agravo de instrumento é a interlocutória.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. (0818628-10.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2024) Dispositivo Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de cabimento, nos termos dos arts. 1.015 c/c 932, III, do CPC.
P.
I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
09/12/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 23:51
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
-
05/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/12/2024 06:19
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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