TJPB - 0802282-19.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de LUAN ADONIS DA COSTA DANTAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de DIMAS DA COSTA DANTAS em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 20:51
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIMAS DA COSTA DANTAS - CPF: *81.***.*99-05 (REQUERENTE) e LUAN ADONIS DA COSTA DANTAS - CPF: *01.***.*18-45 (REQUERENTE).
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11/03/2025 11:54
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo Nº 0802282-19.2024.8.15.0171 Autor: LUAN ADONIS DA COSTA DANTAS e outros Réu: DESPACHO: Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado à própria a profissão dos Autores – policial e empresário – denota a possibilidade de custeio das despesas processuais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, NCPC).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a simulação das custas processuais e comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo apresentar a declaração de imposto de renda e demais documentos que possam demonstrar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, devem emedar à inicial para demonstrar a adequação da via eleita, uma vez que consta na certidão de óbito a existência de bens.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
06/12/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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