TJPB - 0807790-76.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 22:24
Determinada diligência
-
06/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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04/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:14
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 09:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:57
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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11/02/2025 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINETE FERNANDES CALIXTO - CPF: *71.***.*65-10 (AUTOR).
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSINETE FERNANDES CALIXTO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSINETE FERNANDES CALIXTO em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:39
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807790-76.2024.8.15.2003 DECISÃO Trata-se de ação epigrafada, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos.
Vislumbro nos autos o pedido de gratuidade processual.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) COMPROVE a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc,; ou, alternativamente, (ii) PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Outrossim, caso a parte não se manifeste na forma acima determinada ou não recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, ou, em caso de não atendimento da determinação de emenda da inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
10/12/2024 08:46
Determinada Requisição de Informações
-
09/12/2024 19:02
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSINETE FERNANDES CALIXTO (*71.***.*65-10).
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13/11/2024 10:22
Determinada a redistribuição dos autos
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13/11/2024 10:22
Declarada incompetência
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12/11/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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