TJPB - 0801282-14.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/03/2025 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 01:11
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801282-14.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 5 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BRAZAUTO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 00:38
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801282-14.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS COSTA SOUSA REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA, BRAZAUTO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCAS COSTA SOUSA em face da TOYOTA DO BRASIL LTDA e BRAZAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Em síntese, afirma que sofreu um acidente em 02/2024 no seu veículo, tal seja: COROLLA - TOYOTA (2009-2011), XEI AUT 1.8 16V FLEX 2009, de placa KJG7H42, Chassi 9BRBB48E895002601.
Aduziu no momento da colisão não houve o acionamento do airbag e que posteriormente teve a indicação que o item de segurança estava desativado.
Pede em sede de antecipação o imediato religamento do sistema de airbag.
Ao final, pede indenização danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida em decisão de id. 90106318.
A TOYOTA DO BRASIL LTDA., apresentou contestação aduzindo a ausência de responsabilidade, ante o regular funcionamento do air bag, disse que da conduta não decorre danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos (id. 92405776).
Juntou aos autos análise técnica indicando o funcionamento correto do sistema (id. 92405777) e ordem de serviço do RECALL (id. 92405779).
Citada, a BRAZAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA contestou o feito, aduzindo a ausência de dano indenizável, o regular funcionamento do sistema de air bag, pugnou pela improcedência dos pedidos, requereu a realização de perícia (id. 99162244).
A parte autora apresentou impugnação as contestações (id’s. 93650566 e 100675734).
Em audiência de id. 104511997, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas Guilherme Tiago Costa da Cruz, Ricardo Ferreira da Costa e Vitor Mendes da Silva (ouvido na condição de declarante), por fim, a parte promovida reiterou o pedido de realização de perícia. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em sede preliminar parte promovida impugnou a concessão da justiça gratuita, entretanto, a decisão de id.89786407, concedeu apenas em parte o referido pedido, tendo a parte autora realizado o pagamento das custas com desconto.
Anoto ainda que não é imprescindível a realização de perícia no automóvel, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para regular funcionamento do sistema elétrico do automóvel.
Segundo a lição de Humberto Theodoro Junior: “por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52.
Ed.
Rev.
Amp.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.1. , p.487).
Esta matéria é apresentada nos Art. 145 c/c e Art. 335, todos do Código de Processo Civil.
Na mesma linha, a lição de Fredie Didier: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada. É o que regulamenta o Art. 420, parágrafo único, c/c Art. 427, do Código de Processo Civil, ao prever que o juiz não deve admitir a perícia, mediante decisão devidamente fundamentada, quando for desnecessária ou impraticável (inviável)”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria da precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação da tutela. 5.
Ed.
Rev.
Amp.
Salvador: JusPodivm, 2010, v.2. , p.242).
Portanto, somente deverá ser realizada a perícia quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC .
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-50, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC.
Como explicam Daniel Amorim Assumpção Neves e Nelson Nery Júnior: “O sistema de valoração das provas, adotado pelo sistema processual brasileiro, é o da persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado.
Significa dizer que não existem cargas de convencimento pré-estabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro.
Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, o art. 479 do Novo CPC prevê que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo.” (Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 817). “O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno jure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto.” (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 519) É importante registrar que, mesmo diante da vigência do novo CPC, o Superior Tribunal de Justiça permanece utilizando essa consagrada posição: (...) O art. 370 do Novo Código de Processo Civil (art. 130 do CPC/1973) consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. (...) STJ. 1ª Turma.
AgRg no REsp 1169112/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/06/2017.
Na mesma trilha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual.
Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova” (RHC 91.161, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 25.4.2008).
Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição.
No mérito, verifica-se que assiste razão aos promovidos.
Explico.
Inicialmente, destaque-se que os promovidos são responsáveis pela qualidade do produto que coloca no mercado, conforme disposição do artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante a melhor doutrina, configura acidente de consumo quando um produto defeituoso, ao ser utilizado, apresenta problema de segurança acarretando danos ao consumidor.
A respeito, tem-se a seguinte citação: A responsabilidade por fato tutela a pessoa do consumidor.
De fato, os arts. 12 (produto) e 14 (serviço) do CDC estabelecem “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos”, sendo que o conceito de defeito está contido no parágrafo 1º, de cada um destes artigos: ‘o produto (ou serviço) é defeituoso quando não oferece (ou fornece) a segurança’ que dele o consumidor legitimamente pode esperar.
O sistema de responsabilidade por fato, portanto, é aplicável apenas aos fatos de danos (acidentes de consumo) causados aos consumidores em razão de defeitos, ou seja, problemas ou anomalias do produto ou do serviço que comprometam a segurança dele esperada.
O defeito, assim, é necessariamente um vício (problema de qualidade) agravado pela existência de risco a segurança do consumidor.
Se este vício de segurança (defeito) causar um dano (material ou moral), aplica-se o sistema da responsabilidade por fato.
Eduardo Arruda Alvim elucida a necessidade efetiva de dano para enquadramento do vício de segurança no sistema do fato: ‘Fato do produto significa dano causado por defeito apto a gerar a responsabilidade do fornecedor pelo sistema do Código.
O fato do produto, de conseguinte, não se confunde com o mero defeito.
Sem dano, não há fato do produto, mas mero vício do produto.
Doutra parte, o fato do produto também não se confunde com o dano, pois para que haja fato do produto, este deve ter sido causado por um defeito capaz, segundo o sistema do Código, de ensejar a responsabilidade do fornecedor’ (Alvim, RDC 15, p. 134).
Assim, será vício do produto ou do serviço toda anomalia apresentada, não importando se há ou não comprometimento da segurança.
Se não houver problema de segurança e dano (acidente de consumo) ou mero defeito que não cause dano, haverá vício e o sistema de responsabilidade do CDC a ser aplicado é o dos arts. 18 a 25. (Cf.
Fernando Büscher Von Teschenhausen Eberlin, Responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes da atividade econômica, in RDC 64/23-24.) Ainda, sobre o fato do produto, a doutrina ensina: Se o consumidor [...] compra lâmpada que vem a explodir diante do seu rosto, causando danos materiais e estéticos, haverá um fato do produto.
O fato do produto ou serviço também é chamado de acidente de consumo.
Assim, consumidor que fratura dente ao morder peça metálica dentro de alimento sofre, por óbvio, acidente de consumo [...].
Ao fornecedor só resta provar as excludentes de responsabilidade civil ( CDC, art. 12, §3º). (Cf.
Cristiano Chaves Farias.
Curso de direito civil: responsabilidade civil. 4 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017. p. 727.) O fornecedor do serviço ou produto somente não será obrigado a indenizar quando provar que o defeito inexiste ou que foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A vítima, por sua vez, deve fazer prova mínima dos fatos e dos alegados danos provenientes destes fatos, e no caso, falta esta prova indispensável a um juízo de condenação.
Conforme narrativa inicial, o sistema Air bag frontal não foi acionado em acidente de trânsito, colocando em risco a vida da condutor do veículo COROLLA.
Por sua vez, os promovidos indicaram que o sistema de air bag está funcionando regularmente, sustentando que Air bags são dispositivos complementares de segurança que somente atuam em determinadas condições em que o cinto de segurança não é suficiente para proteger os ocupantes de um automóvel.
Na página 1-7-8 o Manual do Proprietário do Veículo extrai-se que o insuflamento das bolsas exige uma colisão frontal com desaceleração abrupta (92405777 - Pág. 10/11): Os airbags dianteiros foram projetados para disparar após um impacto frontal severo dentro de uma área de mais ou menos 30º do deslocamento do veículo que causem uma desaceleração dianteira de grande magnitude.
Esta desaceleração é de magnitude comparável a um choque frontal na velocidade de 20-30 km/h contra uma barreira fixa indeformável.
Observa-se que acidentes contra elementos que penetrem no veículo como postes, choques contra elementos móveis, impactos em que o veículo segue em movimento, choque contra barreiras deformáveis causam pouca desaceleração, podendo não demandar o acionamento do sistema.
Os "Air bags" frontais são dispositivos complementares de segurança que, em conjunto aos cintos de segurança dianteiros e seus tensionadores, aumentam a eficiência da proteção aos ocupantes em colisões com desacelerações muito bruscas do veículo.
Sua função é a de proteger a cabeça e o tórax do ocupante contra choques violentos no volante de direção ou painel em acidentes em que a proteção oferecida somente pelos cintos de segurança não for suficiente para se evitar lesões graves e/ou fatais.
O "Air bag" não será acionado em impactos frontais de baixa severidade em que o cinto de segurança for o bastante para proteger os ocupantes, em impactos laterais, traseiros, capotamentos, derrapagens e outras situações cujo ocupante não é projetado para frente com severidade.
O "Air bag" deve ser acionado apenas em impactos frontais, desde que a desaceleração imposta ao ocupante no sentido de projetá-lo para frente, seja tal que o cinto de segurança não venha a ser o suficiente para retê-lo, impedindo um choque deste contra partes do veículo a sua frente ou garantir baixas desacelerações. É importante salientar que a velocidade do impacto não é o fator determinante para o acionamento do "Air bag", e sim a desaceleração imposta ao ocupante.
Logo, o Air bag, para ser deflagrado, depende da dinâmica e gravidade do acidente.
E no caso, o acidente, apesar de frontal, a velocidade do carro agiu como fator decisivo para impedir o acionamento do dispositivo, eis que, o autor indicou em seu depoimento em audiência, que transitava em velocidade baixa, pelo fato de se tratar de estrada vicinal sem pavimentação asfáltica, o que foi corroborado pelos demais elementos de provas juntados aos autos.
Restou demonstrado que o cinto de segurança foi suficiente para protegê-lo.
Não houve, portanto, problema de segurança e dano, ou seja, inexistiu acidente de consumo a justificar a pretendida indenização.
Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA DO VEÍCULO.
AIR BAG.
COLISÃO NA PARTE DIANTEIRA NÃO DESENCADEOU A OCLUSÃO DO PRODUTO.
NÍVEL DE ENERGIA DO IMPACTO E DESACELERAÇÃO INSUFICIENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE ACIONAMENTO DO EQUIPAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O não-acionamento do equipamento de airbag não significa a ocorrência de defeito do produto e, consequentemente, de dano a ser indenizado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório. (0000392-03.2011.8.15.0311, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2021) grifo nosso Considerando que o não-acionamento do mencionado equipamento de segurança não configura, por si só, a ocorrência de defeito, inexistente o nexo de causalidade e, consequentemente, o dano moral indenizável.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas satisfeitas por antecipação.
Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Cuité (PB), 11 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 16:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
-
27/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
-
02/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 00:24
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2024 01:52
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCAS COSTA SOUSA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:48
Determinada a citação de BRAZAUTO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-19 (REU) e TOYOTA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-91 (REU)
-
08/05/2024 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 23:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS COSTA SOUSA (*57.***.*23-93).
-
02/05/2024 16:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCAS COSTA SOUSA - CPF: *57.***.*23-93 (AUTOR)
-
01/05/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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