TJPB - 0801055-24.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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19/07/2025 11:02
Recebidos os autos
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19/07/2025 11:02
Juntada de parecer
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21/03/2025 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 08:15
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:51
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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19/02/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:56
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:57
Juntada de Certidão de prevenção
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20/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/01/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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20/01/2025 14:56
Juntada de Petição de cota
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18/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:37
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801055-24.2024.8.15.0161 [Preconceituosa] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUCICLEIDE ANDRADE DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em que se imputa à denunciada LUCICLEIDE ANDRADE DA SILVA, a prática do crime tipificado no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89.
Em síntese, narram os autos que, no dia 09 de março de 2024, por volta das 07h10min, no Hospital Municipal de Nova Floresta, localizado na cidade de Nova Floresta-PB, a denunciada, supostamente injuriou Clara Rodrigues Silva, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça ou cor.
Ainda segundo a denúncia, a vítima CLARA RODRIGUES SILVA, que exerce o cargo de técnica de enfermagem no hospital, encontrava-se finalizando o seu plantão e o repassando para a plantonista seguinte, Lucicleide Andrade da Silva, ora denunciada, momento em que se dirigiu à coordenadora da unidade hospitalar, Anna Karina Dantas dos Santos, que se encontrava presente, e informou que estava indo embora.
Nesse momento, a denunciada se irritou com o fato de a vítima ter se dirigido à coordenadora para comunicar que estava indo embora e, de pronto, ofendeu a dignidade ou decoro da vítima, pronunciando a seguinte frase: “Me respeite, sua negra”.
A guarnição da polícia militar foi prontamente acionada e compareceu ao local do fato efetuando a prisão da denunciada em flagrante delito (ID nº 88510558) A denúncia foi recebida em 30/04/2024 (decisão de ID nº 89708527).
A resposta à acusação foi apresentada no ID nº 92263759.
Em audiência de instrução e julgamento foram tomados os depoimentos das testemunhas Clara Rodrigues Silva (declarante vítima), Marla Nadjani Amarante do Nascimento, Anna Karina Dantas dos Santos, Maricélia Silva do Nascimento, Robson Tiago Ribeiro de Lima.
Após foi interrogada a acusada.
Não houve requerimento de diligências (ID nº 101603464).
Concluída a instrução, vieram os autos para a apresentação de alegações finais, momento em que o parquet e a assistente de acusação pediram pela procedência da condenação aos moldes da denúncia que consta nos autos (ID nº 102549042 e ID nº 102614678).
Por outro lado, a defesa roga pela absolvição (ID n º 104373703).
Vieram os autos conclusos.
Eis, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público imputa à ré a prática do delito previsto no art. 2º-A, da Lei nº 7.716/1989: Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Passo a analisar as provas orais coligadas ao processo.
Em juízo, a vítima, CLARA RODRIGUES SILVA, técnica em enfermagem, afirma que no sábado do ocorrido iria sair do plantão, porém a Lucicleide não poderia assumir o plantão sozinha; que a Maricélia estava atrasada para assumir seu posto; que para ficar somente Lucicleide como técnica responsável necessitaria da anuência da coordenadora Anna Karina; que no momento que falou para a coordenadora Anna Karina que iria sair, a acusada Lucicleide estava presente; que no mesmo instante a acusada Lucicleide lhe mandou ir embora; que Clara falou a Lucicleide que é necessário avisar a coordenadora, que também é a enfermeira do plantão, que iria sair; que nesse momento Lucicleide perguntou se o técnico de enfermagem não vale de nada, e lhe mandou respeitar chamando a vítima de negra; que isso deixou a vítima muito magoada por ser diminuída por causa de sua cor de pele; que pegou suas coisas e foi para fora e ligou para a polícia; que depois a Lucicleide foi pedir desculpas, mas a vítima Clara não aceitou; que a relação que tinha com Lucicleide é meramente profissional; que Lucicleide tem relações conflituosas com alguns colegas de trabalho; que a Lucicleide já lhe tratou algumas vezes de maneira hostil, como tirando ampolas de sua mão e etc.; que nunca chegaram a bater boca em ambiente profissional; que não tem apelidos; que faz 10 (dez) anos que está trabalhando em Nova Floresta – PB; que faz em média 6 (seis) anos que tem contato com Lucicleide; que após esse acontecimento não teve mais nenhum desentendimento com a acusada; que pelo que sabe houve contato da prefeitura para que Lucicleide não cometa tais atos novamente.
Em juízo, foi tomado o depoimento da testemunha ANNA KARINA DANTAS DOS SANTOS, que afirma era a coordenadora no plantão do acontecido; que tem uma relação profissional com ambas; que trabalha há muitos anos com a acusada; que nunca presenciou uma desavença com a acusada; que é a acusada é uma pessoa muito boa, mas que tem uma opinião muito forte; que nunca soube de nenhuma briga relacionado a acusada; que nunca aconteceu nenhuma desavença entre a acusada e a vítima na sua presença; que já ouviu falar sobre discussões entre ambas as partes do processo; que estava na sala da coordenadoria do hospital acompanhada de Lucicleide; que a vítima entra na sala para afirmar que estava entregando o plantão, quando a Lucicleide se dirige a vítima mandando ela ir embora e chamando a vítima de negra; que prontamente a vítima não gostou e a mandou respeitá-la; que a Clara registrou o acontecido em um livro de ocorrências interno do hospital; que não conhece o apelido proferido em desfavor de Clara; que a reação da vítima foi instantânea; que acredita que a vítima se sentiu ofendida por ser chamada de negra por causa da sua tonalidade de pele; que se tivesse a mesma tonalidade de pele da vítima, talvez também se sentisse ofendida; que não tem nenhuma influência partidária no local de trabalho; que o cargo que Lucicleide exerce é efetivo; que Lucicleide não possui poder de mando sobre nenhum colega de trabalho.
Em ato contínuo, a testemunha, policial militar, MARLA NADJANI AMARANTE DO NASCIMENTO; que atesta não conhecer a acusada; que somente conheceu a acusada no dia da ocorrência; que ouviu falar mal da acusada; que a acusada já tem histórico de humilhar as pessoas na cidade; que esse destrato com as pessoas seria em sua maioria das vezes por questões políticas; que foi até o local; que chegando no local encontrou com a acusada e a mesma afirmou que chamou a vítima de negra; que pelo que sabe iria haver a troca de plantão e a acusada não gostou que deu uma ordem para a vítima e a vítima não cumpriu; que a acusada estava tranquila no momento que a polícia chegou ao local; que não conhece se a acusada já cometeu outros crimes; que da mesma forma não sabe sobre outros fatos da vítima.
Em seguida, foi tomado o depoimento da testemunha ROBSON TIAGO RIBEIRO DE LIMA, que diz só ter relação de trabalho com ambas as partes; que já trabalhou na sala de Lucicleide; que não sabe de nenhum ocorrido cometido pela Lucicleide; que mesmo a Lucicleide tendo a personalidade forte nunca presenciou nenhum tipo de ofensa por parte dela; que nunca lhe tratou por ``nego``, sempre era pelo seu nome; que toda a cidade tomou conhecimento sobre esse ocorrido; que acredita fazer muitos anos que a Lucicleide exerce seu trabalho; que o seu conhecimento em face da acusada é de uma pessoa muito prestativa e que serve a população da maneira como puder; que Lucicleide já teve cargo de cordenadoria no hospital de Nova Floresta-PB; que Lucicleide tem parentes na política.
Posteriomente, a testemunha MARICÉLIA SILVA DO NASCIMENTO, colega de trabalho das partes; que conhece Clara e Lucicleide; que não estava presente na hora do ocorrido; que aparentemente Lucicleide estava tranquila após o ocorrido; que estava tomando café no refeitório quando os policiais militares chegaram e chamaram Lucicleide; que todos que estavam no hospital no momento não tinha a real dimensão do que estava acontecendo; que não foi comentado acerca de um crime de racismo dentro do ambiente hospitalar; que já foi chamada de “nega” pela acusada e nunca levou pelo viés de injúria racial ou racismo; que nunca houve nenhuma desavença sobre tais condutas de Lucicleide; que Lucicleide é efetiva e não tem poder dentro do ambiente hospitalar; que Lucicleide já foi diretora da unidade; que Clara não tem apelido; que Lucicleide é parente de um ex-prefeito do município de Nova Floresta - PB.
Alfim, a acusada LUCICLEIDE ANDRADE DA SILVA, que escolhe exercer seu direito de resposta, afirma que trabalha há mais de 37 (trinta e sete) anos na instituição; que nunca teve nenhum problema com ninguém; que no dia do acontecido a sua colega Maricélia atrasou; que na sala da cordenadoria do hospital municipal de Nova Floresta-PB chamou Clara de ``nega`` no sentido amoroso e carinhoso; que afirma ter esse hábito com as pessoas, inclusive com seu esposo; que nunca teve problemas com Clara; que no dia não teve desavença com clara; que estava tranquila na hora que chegou no hospital; que não sabe se Clara teve um plantão estressante, pois ficou surpresa pela reação dela; que no momento que mandou Clara ir embora foi para ficar melhor para ela, para chegar em casa mais cedo; que não foi em nenhum momento para ofender; que logo em seguida ao acontecimento pediu desculpas; que a reação de Clara foi de ficar calada; que após esse ocorrido está muito abalada mentalmente; que fez tratamento com psicólogo; que não imaginou a proporção que o fato acarretaria; que poucos dias antes estava junta com Clara em uma comemoração; que tiraram fotos juntas no dia da comemoração; que após todo o ocorrido já chegou a entregar plantão para Clara; que no fórum falou com Clara e lhe pediu desculpas novamente e que não deseja ficar com esse legado na instituição do hospital municipal de Nova Floresta-PB.
Do crime de injúria racial.
A Lei 14.532/2023, equiparou a injúria racial ao crime de racismo.
Com isso, a pena tornou-se mais severa com reclusão de dois a cinco anos, além de multa.
Não cabe mais fiança e o crime é imprescritível.
Segundo a legislação, deve ser considerada como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
Pois bem.
Como visto, a vítima narrou as ameaças com riqueza de detalhes, repetindo as expressões utilizadas pela agressora.
A versão da vítima é sustentada ainda pelo depoimento das testemunhas de maneira coerente e harmônica, e que em nenhum momento há contradições quanto às palavras proferidas contra a vítima.
Os depoimentos demonstraram que a acusada ficou chateada com a vítima porque a teria liberado do plantão antes da chegada da segunda enfermeira, o que seria uma irregularidade funcional, e mesmo com a autorização de LUCICLEIDE, CLARA comunicou o fato à coordenadora do plantão, o que LUCICLEIDE entendeu como um “by pass”, ou uma afronta.
Assim, os ânimos se exaltaram e LUCICLEIDE referiu-se à CLARA de maneira pejorativa como “negra”.
Note-se que jamais houve intimidade entre elas para que fosse usado o termo “negra” como carinhoso, ao revés, as partes estavam em um momento de conflito.
Ora, se mostra nem um pouco provável que a vítima gerasse toda essa confusão se não tivesse se sentido ofendida com a expressão racista, o que torna ainda mais inverossímil a alegação de tratamento carinhoso que foi confundido com uma ofensa.
Demonstrado, portanto, o dolo, elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, a vontade livre e consciente de injuriar: “APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA RACIAL.
ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS INJURIANDI OU INFAMANDI).
AGRESSÃO VERBAL PROFERIDA NO CALOR DE DISCUSSÃO.
RECÍPROCOS DESENTENDIMENTOS ENTRE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE UIRAÚNA/PB.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI, EM RAZÃO DA COR.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. […] 3.
Para a caracterização do crime de injúria racial, necessária a incondicional presença do elemento subjetivo especial, isto é, do dolo específico (animus injuriandi ou infamandi), consistente na específica finalidade de discriminar e atingir a honra subjetiva do ofendido em razão da sua raça e/ou cor. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002616520148150491, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 07-12-2017)”.
Restou clara a vontade da acusada em injuriar a vítima quanto à sua cor de pele, no momento que a vítima vai de encontro a coordenadora do plantão no hospital e a acusada de forma agressiva chama a vítima de “sua negra” em uma forma de menosprezo.
Anote-se que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos com viés racial, mormente não havendo elementos nos autos que a contrarie.
Com efeito, não há por que desacreditá-la, sobremaneira quando amparada por outros elementos de convicção, como no caso: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
INJURIA RACIAL.
PROVA HARMÔNICA E ROBUSTA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CREDIBILIDADE.
ANIMUS INJURIANDI.
COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Mantém-se a condenação pela prática do crime de injúria racial, quando a prova produzida nos autos é suficiente, robusta e harmônica para definir o animus injuriandi da apelante em ofender a dignidade da vítima, ao utilizar elementos referentes à raça e à cor para diminuí-la, insultá-la e desvalorizá-la.
Em crimes contra a honra, comumente ocorridos sem a presença de testemunhas, as palavras das vítimas ostentam especial credibilidade, sobretudo se corroboradas por outros meios de prova. (TJ-DF 0005105-44.2018.8.07.0005 1848744, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 18/04/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/05/2024) APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INJÚRIA RACIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos.
Condenação mantida.PALAVRA DA VÍTIMA.
Conforme o entendimento pacificado na jurisprudência, a palavra da vítima tem valor probante suficiente a amparar o decreto condenatório, desde que ausentes contradições relevantes, dada a natureza dos delitos que atentam à honra.
Para a consumação do tipo penal de injúria racial, basta que o agente tenha o intento da ofensa, animus injuriandi, assim devidamente comprovado.
APELO IMPROVIDO. (TJ-RS - APR: *00.***.*97-23 RS, Relator: Maria de Lourdes G.
Braccini de Gonzalez, Data de Julgamento: 20/10/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/01/2022) De outo lado, a versão apresentada pela acusada é contraditória e não guarda nenhuma coerência com as demais provas carreadas a estes autos, sendo apresentada de maneira reticente e vaga, bem diferente do depoimento seguro prestado pela vítima.
Assim, para esse julgador a versão sustentada pela vítima e a testemunha é bem mais verossímil, merecendo prevalecer.
Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta, é de rigor a emissão do decreto de condenação, na forma do art. 2º-A, da Lei nº 7.716/1989.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR a acusada LUCICLEIDE ANDRADE DA SILVA nas penas do art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989.
Passo, pois, à escolha e dosimetria da pena a ser imposta aos condenados (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena.
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Deste modo, passo, então, para a fixação da Pena-Base.
Culpabilidade: a condenada agiu com o dolo adequado à espécie, nada havendo a valorar; Antecedentes: a acusada não ostenta condenação transitada em julgado em relação a fatos anteriores; Conduta social: os elementos concretos nesses autos não demonstram que a acusada tinha histórico de conduta social desajustada; Personalidade: não há elementos que permitam concluir que a acusada tenha uma personalidade desajustada; Motivos: o crime foi cometido após uma discussão banal, nada digno de nota; Circunstâncias: a agressão foi praticada quando a acusada e a vítima estava em local de trabalho, aumentando a reprovabilidade; Consequências: não desbordam do resultado típico esperado para o crime em abstrato; Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o fato, assim tenho esse vetor como um fator neutro para a fixação da pena.
Diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) e 03 (três) meses de reclusão.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Não foram apresentadas circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Isto posto, mantenho a reprimenda e fixo a pena provisória em 02 (dois) e 03 (três) meses de reclusão.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, mantenho a pena provisória.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA Fixo como definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (DOIS) E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA A pena de multa deve ser fixada de maneira proporcional à sanção restritiva de liberdade.
Com base nos fundamentos já mencionados acerca da fixação da pena privativa de liberdade, além da condição socioeconômica do réu, fixo a pena de multa em 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (UM TRINTA AVOS) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, dadas as suas condições financeiras, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO.
Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado, de ser fixado o REGIME ABERTO, com fulcro no art. 33, §2°, “c”, e §3°, c/c art. 36, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando que o réu satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III do CP, com redação dada pela Lei n° 9.714 de 25/11/1998 (pena aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça, não reincidência em crime doloso e maioria das circunstâncias judiciais favoráveis), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada, e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, vez que responde ao processo nessa condição e não há nos autos notícias de fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo ao erário nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
VII – PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta Sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública; c) Expeça-se a Guia de Execução e remeta-se para o Juízo das Execuções Penais; d) Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno o acusado nas custas processuais, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cuité/PB, 10 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 22:11
Juntada de Petição de alegações finais
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11/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2024 20:05
Juntada de Petição de alegações finais
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08/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/10/2024 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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02/10/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 20:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 22:07
Juntada de Petição de cota
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13/08/2024 14:13
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 13:57
Juntada de Ofício
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13/08/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2024 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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18/06/2024 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
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18/06/2024 07:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/06/2024 21:41
Juntada de Petição de defesa prévia
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13/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCICLEIDE ANDRADE DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 15:47
Recebida a denúncia contra LUCICLEIDE ANDRADE DA SILVA - CPF: *25.***.*58-20 (INDICIADO)
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30/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:18
Juntada de Petição de denúncia
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15/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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13/04/2024 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2024 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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