TJPB - 0876979-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2025 00:41
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876979-50.2024.8.15.2001 AUTOR: FREDERICO SANTOS RUAS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO
Vistos.
A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
Assim, nos termos do art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC II para designação da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 07:38
Recebidos os autos.
-
15/08/2025 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/08/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 19:02
Determinada diligência
-
08/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 11:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876979-50.2024.8.15.2001 AUTOR: FREDERICO SANTOS RUAS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Com relação à prova requerida pela parte promovida (ID 111513660), indefiro o pedido de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus, com fulcro no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
A consulta ao NatJus não constitui meio de prova em sentido estrito ou substitutivo da perícia judicial, mas sim ferramenta auxiliar colocada à disposição do magistrado, com caráter meramente opinativo e não vinculante, voltada ao esclarecimento de dúvidas técnicas em matéria de saúde.
Assim, não sendo imprescindível à formação do convencimento judicial no presente caso, e diante do princípio do ônus da prova, previsto no art. 373 do CPC, compete à parte interessada instruir o feito com os elementos técnicos necessários à comprovação de suas alegações, não sendo o caso de intervenção judicial para suprir eventual deficiência probatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 21:47
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0003-99 (REU)
-
25/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:56
Juntada de
-
25/04/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
07/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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24/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876979-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 11:24
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 07:58
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876979-50.2024.8.15.2001 AUTOR: FREDERICO SANTOS RUAS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FREDERICO SANTOS RUAS, devidamente representado por sua curadora, DIANA BARBOZA MOURA RUAS, em face CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, todos qualificados.
O autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e encontra-se sob curatela por ser pessoa incapaz.
Afirma que é médico que atuou na linha de frente durante a pandemia de COVID-19 e contraiu a doença e sofreu sequelas severas, o que o tornou dependente de cuidados especializados.
Assim, conforme relatório anexado (ID 105142090), o autor solicitou o procedimento terapêutico de Estimulação Magnética Transcraniana, descrito pela neurologista, Dra.
Isabella Mota.
No entanto, a cobertura do procedimento foi negada pela promovida, sob o argumento de que o procedimento não consta no rol de tratamentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme consta no ID 105142091.
Diante disso, o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para que a ré custeie o referido tratamento, sob pena de multa diária. É o que importa relatar.
Decido.
Custas iniciais liquidadas (ID 106487475).
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Analisando-se o acervo probatório constante nos autos, verifica-se a demonstração da probabilidade do direito, uma vez que o promovente devidamente comprovou a existência do plano de saúde firmado perante a ré (ID 105583091), a recomendação médica da realização do procedimento aludido no relatório médico (ID 105142090), bem como a negativa de autorização por parte da requerida (ID 105142091).
Do mesmo modo, o autor possui sequela motora e cognitiva secundária a AVC hemorrágico e necessita da realização do tratamento de neuromodulação não invasiva em EMT, em razão da estagnação da evolução de ganhos no tratamento e das limitações com os tratamentos convencionais, conforme mencionado no laudo da Dra.
Isabella Mota – CRM/PB 6652 RQE 3992.
Assim, resta configurado o perigo de dano, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido de tutela de urgência.
Sobreleva ressaltar, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, posto que, se restar demonstrado que a promovida não tem qualquer responsabilidade pelo custeio do tratamento ora pleiteado, poderá cobrar da promovente o devido ressarcimento.
Inadmissível é o perigo de agravamento dos sintomas, consoante disposto no laudo médico, razão pela qual a questão da irreversibilidade apresenta-se irrelevante, quando comparada com a possibilidade de dano irreparável em desfavor da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA SUPERFICIAL REPETIDA (EMT) EM FAVOR DO AGRAVADO PORTADOR DE QUADRO DE TETRAPARESIA ESPÁSTICA E DIAGNÓSTICO DE MIELOPATIA ESPONDILÓTICA CERVICAL, SUBMETIDO A PROCEDIMENTO DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR, COM QUADRO SEQUELAR DE DORMÊNCIA E RIGIDEZ NOS DEDOS DAS MÃOS QUE DIFICULTAM SUAS ATIVIDADES MANUAIS - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08102616020248150000, Relator: Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Outrossim, verifica-se que a negativa da parte suplicada repousa, exclusivamente, na ausência de previsão do tratamento em questão no Rol da ANS (ID 105142091), sem que se demonstre, a priori, a ineficácia do procedimento, tampouco a probabilidade de risco à saúde do paciente.
Logo, a singela recusa não poderá suplantar o fundamentado laudo firmado pelo médico assistente.
Neste contexto, enxergo a verossimilhança do alegado bem como a possibilidade de dano de difícil reparação, caso não concedida a medida em tela, estando o direito da suplicante exposto a perigo de dano iminente.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de Urgência, para determinar que a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL autorize e custeie, no prazo de 05 dias, o tratamento clínico/médico recomendado a FREDERICO SANTOS RUAS, nos moldes do laudo médico anexado (ID 105142090).
Associado a isso, arbitro multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00, a ser revertida ao autor, em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o endereço apontado na exordial.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
P.I.
Cumpra-se e expeça-se mandado com urgência.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 22:29
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:26
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 20:21
Determinada a citação de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0003-99 (REU)
-
28/01/2025 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2025 03:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876979-50.2024.8.15.2001 AUTOR: FREDERICO SANTOS RUAS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
O CPC tem hipótese àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 80% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 02 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprove o pagamento da(s): a) custas processuais reduzidas em 80% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição; b) a postagem de citação do réu, sob pena de extinção por desídia.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 09:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a FREDERICO SANTOS RUAS - CPF: *51.***.*00-10 (AUTOR)
-
19/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:10
Juntada de
-
18/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876979-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor do r.
Despacho de Id. 105151359, devendo colacionar ao feito, cópia da ultima declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou carteira de Trabalho, para fins de analise da concessão do beneficio.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 19:16
Determinada diligência
-
10/12/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
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Ajuizamento: 07/04/2025 13:10