TJPB - 0870918-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:09
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 09:09
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 09:09
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:36
Decorrido prazo de SOLIDA INCORPORACOES LTDA. - EPP em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:36
Decorrido prazo de PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:36
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:31
Decorrido prazo de SOLIDA INCORPORACOES LTDA. - EPP em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:31
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:31
Decorrido prazo de PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:31
Decorrido prazo de ARTHUR CORDEIRO GOMES ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:57
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:10
Determinada a citação de PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-04 (REU), SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-24 (REU) e SOLIDA INCORPORACOES LTDA. - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-51 (REU)
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13/03/2025 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de SOLIDA INCORPORACOES LTDA. - EPP em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870918-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 00:36
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870918-76.2024.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARTHUR CORDEIRO GOMES ARAUJO REU: PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, SOLIDA INCORPORACOES LTDA. - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ARTHUR CORDEIRO GOMES ARAUJO contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, alegando que ela padece de vício de omissão quanto ao pedido subsidiário para depósito judicial.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Observo que, de fato, houve pedido subsidiário de tutela de urgência para depósito judicial do valor das prestações, o que passo a analisar diante do indeferimento do pedido de tutela para suspensão do contrato.
O autor pretende depositar em juízo as prestações decorrentes do contrato de compra e venda, sob fundamento na inadimplência do promovido quanto à entrega do empreendimento.
Conforme apontado no ID 103333144, cláusula 2, item B.1, as obras da primeira etapa estavam previstas para serem entregues em 31/12/2023, enquanto as etapas 2 e 3 para 48 meses após o lançamento de cada uma dessas etapas.
Há cláusula de tolerância de 180 dias corridos, o que alonga o prazo de entrega da primeira etapa para meados de 2024.
Entretanto, o ajuizamento da demanda, em novembro de 2024, retrata a inadimplência do promovido para entrega a primeira etapa da obra, o que autoriza não a suspensão pretendida como tutela de urgência principal, mas o depósito em juízo das prestações contratuais.
De outro lado, observo que o perigo da demora se encontra preenchido também pelo risco do autor efetuar o pagamento diretamente aos réus, como vem fazendo de acordo com o relatório de ID 10333148, e não receber o empreendimento, invertendo a irreversibilidade dos efeitos da tutela em seu desfavor caso não haja o deferimento.
Do contrário, não haverá prejuízo aos promovidos caso a demanda seja julgada improcedente ou a tutela venha a ser reformada, haja vista que será possível liberar os valores em favor dos réus.
Nesse sentido, o TJPB tem reconhecido, em juízo de cognação sumária, o direito do consumidor em depositar em juízo as prestações quando há atraso na entrega da obra, em alternativa à suspensão do pagamento das parcelas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LOTEAMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO NCPC.
PROVIMENTO PARCIAL. - Comprovado nos autos a probabilidade do direito invocado pelo autor, em razão do atraso da entrega do imóvel e do descumprimento de oferta oferecida pela ré, somado ao perigo de dano, é possível a concessão parcial da tutela provisória de urgência apenas para autorizar o depósito judicial das parcelas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo de instrumento, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0817474-25.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2022) ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos para deferir o pedido subsidiário de tutela de urgência autorizando o autor, ora embargante, a proceder com o depósito judicial das prestações contratuais, cujos efeitos da tutela devem permanecer até o julgamento da lide ou eventual reforma da decisão.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:49
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870918-76.2024.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARTHUR CORDEIRO GOMES ARAUJO REU: PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, SOLIDA INCORPORACOES LTDA. - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: ARTHUR CORDEIRO GOMES ARAUJO. em face do(a) REU: PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, SOLIDA INCORPORACOES LTDA. - EPP.
Afirma a parte autora, em síntese que efetuou a compra de um imóvel junto a empresa promovida.
Entretanto, reforça o autor que findou o prazo para entrega do imóvel, incluindo um prazo suplementar de 180 (cento e oitenta) dias e que insatisfeito com isso, buscou a parte promovida para fazer a resolução contratual, mas que não obteve êxito.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja declarada e suspensão do pagamento das parcelas vincendas, a partir da distribuição da ação e associado a isso a resolução contratual entre as partes litigantes. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do contrato pactuado, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral, desde que configurada eventual inadimplência.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:09
Determinada a citação de PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-04 (REU), SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-24 (REU) e SOLIDA INCORPORACOES LTDA. - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-51 (REU)
-
26/11/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARTHUR CORDEIRO GOMES ARAUJO (*55.***.*67-79).
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07/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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