TJPB - 0840400-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:53
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MANOELLA DALIA VIEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:36
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0840400-06.2024.8.15.2001 AUTOR: MANOELLA DALIA VIEIRA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Manoella Dália Vieira contra AFYA Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, com pedido de antecipação de colação de grau no curso de Medicina.
Alega a autora que, embora não tenha concluído integralmente o curso, já cumpriu mais de 88% da carga horária, tendo sido aprovada em processo seletivo para clínico geral, e necessita do diploma e registro profissional para tomar posse.
A ré, em contestação, defendeu que o cumprimento integral da carga horária imprescindível para a formação e qualificações previstas na matriz curricular.
Liminar deferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível - id núm. 92809066.
A competência foi declinada em favor desta unidade (id. núm 102466749), por conexão, tendo sindo proferida, inclusive, sentença naqueles autos.
Decido.
As preliminares levantadas já foram dirimidas nos autos.
Passo a análise do mérito.
O pedido é improcedente.
Por tratar-se de matéria eminentemente de direito, o feito comporta o julgamento antecipado.
O artigo 207 da Constituição Federal confere às universidades autonomia didático-científica e administrativa – permitindo-lhes estabelecer as diretrizes pedagógicas necessárias para a formação de seus estudantes.
Tal autonomia está associada à responsabilidade de assegurar que os egressos estejam plenamente capacitados para o exercício profissional, especialmente em cursos como Medicina, que envolvem alto grau de complexidade técnica e impacto direto na saúde pública.
Neste caso, a Requerida exerceu seu direito de autonomia ao exigir o cumprimento integral da carga horária e da matriz curricular antes da colação de grau.
A ausência de conclusão do internato pela autora impede a formação plena necessária para a prática médica.
Esta postura não configura abuso de direito ou ato ilegal, mas, sim, o exercício legítimo de uma prerrogativa constitucionalmente assegurada.
Embora a autonomia universitária possa ser relativizada em situações excepcionais, tal flexibilização só ocorre mediante comprovação inequívoca de necessidade urgente e interesse público superior.
No caso dos autos, a urgência alegada decorre exclusivamente do interesse individual da autora em assumir uma vaga conquistada em processo seletivo, sem demonstração de impacto relevante sobre o direito coletivo ou a saúde pública.
Ainda, a Lei nº 14.040/2020 e a Portaria MEC nº 383/2020 estabeleçam a possibilidade de antecipação da colação de grau para estudantes de Medicina que tenham concluído 75% do internato, tais normas possuem caráter permissivo e não impositivo.
A aplicação dessas disposições exige análise da adequação dos critérios acadêmicos, do cumprimento de requisitos mínimos e da presença de uma situação de excepcionalidade que justifique a medida.
A autora não comprovou que o requisito de excepcionalidade esteja presente.
A possibilidade de ingresso em cargo público ou emprego, por si só, não é suficiente para obrigar a instituição de ensino a antecipar a colação de grau, especialmente quando há carga horária curricular relevante ainda pendente.
Esse entendimento encontra respaldo em precedentes de tribunais superiores, que enfatizam que a conclusão do internato médico é um critério objetivo essencial à formação plena do profissional.
Inclusive, ao ingressar neste curso, a Autora estava ciente que a formação médica, por sua natureza, exige não apenas o cumprimento da carga horária teórica, mas também a realização integral do internato, qual é a etapa prática onde o estudante desenvolve habilidades essenciais ao exercício da profissão.
No presente caso, a ré demonstrou que a autora ainda possui pendências em relação ao cronograma do internato, o que impede a colação de grau sem prejuízo à qualidade de sua formação.
Embora o direito à educação e o esforço da autora sejam dignos de reconhecimento, tais interesses não se sobrepõem ao interesse público maior de assegurar que profissionais de saúde estejam devidamente qualificados – em casos de pedido de colação de grau antecipada, cabe ao estudante demonstrar que o pedido atende a um interesse público superior –, ou que, a negativa da instituição de ensino é desproporcional e injustificada Ressalte-se, ainda, que ao se inscrever em processo seletivo ou concurso público de nível superior, a autora tinha plena ciência de que a posse no cargo ou a assinatura de qualquer contrato de trabalho demandariam a apresentação do diploma de graduação e do registro no respectivo conselho profissional – no caso específico, o Conselho Regional de Medicina (CRM).
Tais exigências são de conhecimento geral e regularmente informadas de forma explícita nos editais de processos seletivos e certames dessa natureza.
Ademais, é de se observar que a decisão de participar de um concurso ou seleção em momento anterior à conclusão do curso é ato exclusivo da autora, realizada sob o risco inerente de não atender aos requisitos necessários dentro do prazo exigido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Manoella Dália Vieira, reconhecendo a regularidade da conduta da AFYA Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba em exigir o cumprimento integral das exigências curriculares para a colação de grau.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Cód.
Proc.
Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça já deferida nos autos.
Caso não haja interposição de recurso ou requerimento de providências pela parte interessada no prazo legal, os autos serão remetidos ao arquivo.
P.
R. e I.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/01/2025 21:37
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 21:37
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
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28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de MANOELLA DALIA VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Digam se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 5 dias.
Em caso de silêncio ou desinteresse expresso, voltem-me, para os fins de direito. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:51
Determinada diligência
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31/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/10/2024 12:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/10/2024 12:13
Declarada incompetência
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22/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 16:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 18:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/07/2024 18:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:50
Juntada de
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02/07/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 07:15
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOELLA DALIA VIEIRA - CPF: *59.***.*44-17 (AUTOR).
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28/06/2024 09:19
Juntada de Petição de informação
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27/06/2024 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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