TJPB - 0873122-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:30
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). -
06/03/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 02:09
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0873122-93.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: JULIA FERREIRA DE SOUZACURADOR: MARIA JOSILENE FERREIRA DE SOUZA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO -Da suspensão do processo O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2162222/PE determinou a suspensão nacional de todos os processos em que se discute a inversão do ônus da prova.
No entanto, tal fundamento não se aplica à presente ação, uma vez que não há controvérsia sobre a inversão do ônus da prova neste momento processual.
Isso porque sequer houve citação da parte contrária para se manifestar nos autos.
Portanto, considerando que a decisão do E.
STJ se limita às ações em que a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova é relevante e considerando a inexistência de tal controvérsia nos autos, não há razão para a suspensão do presente feito.
Posto isso, indefiro o pedido de suspensão do processo. - Da Gratuidade Judiciária Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. - Determinações Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *24.***.*63-04 (AUTOR) e MARIA JOSILENE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *24.***.*47-68 (CURADOR).
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06/02/2025 12:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/01/2025 08:58
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:44
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0873122-93.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: JULIA FERREIRA DE SOUZACURADOR: MARIA JOSILENE FERREIRA DE SOUZA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19).
Se cumprida a emenda, determino: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 2- Após, caso haja resposta, à autora para, querendo, impugnar e especificar as provas que pretende produzir.
Ultimadas as providências, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIA FERREIRA DE SOUZA (*24.***.*63-04) e outro.
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24/11/2024 12:23
Declarada incompetência
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19/11/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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