TJPB - 0848454-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:10
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0848454-58.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PB24688-A REU: GEMERSON LUIZ MARINHO DE MELO Advogado do(a) REU: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - PB29742 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de GEMERSON LUIZ MARINHO DE MELO, já qualificados, na qual foi concedida liminar de busca e apreensão, sendo que em sede de recurso de agravo, foi deferido o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.
Em petição de ID 105002765, a parte ré requereu a restituição do veículo objeto da lide, o que é cabível, ante o efeito suspensivo atribuído à decisão concessiva da liminar, em seara de agravo.
Assim, em cumprimento à decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, determino a imediata intimação do banco autor para, em 05 (cinco) dias, nos termos da decisão de ID 104955291, restituir ao réu o bem descrito na inicial, devendo, comprovar documentalmente a devolução nos autos.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo, vindo-me em seguida conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:24
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/12/2024 16:46
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 09:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 10:45
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:23
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 12:03
Determinada a redistribuição dos autos
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24/07/2024 12:03
Declarada incompetência
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24/07/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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