TJPB - 0878377-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0878377-32.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2025 09:18
Declarada incompetência
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24/05/2025 09:18
Determinada a redistribuição dos autos
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07/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878377-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a i ntimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878377-32.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de endereço nos autos, sob pena de extinção da lide.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/12/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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