TJPB - 0878161-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 21:35
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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01/05/2025 08:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PREMIUM III em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:42
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 14:50
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:56
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2025 09:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/03/2025 09:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:32
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PREMIUM III em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:08
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0878161-71.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PREMIUM III EXECUTADO: GEISE KELLY GALDINO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de Id. 107401115.
Determino assim, a emenda pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/02/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:44
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0878161-71.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PREMIUM III EXECUTADO: GEISE KELLY GALDINO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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