TJPB - 0875589-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 07:48
Decorrido prazo de VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:05
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2025 18:05
Determinada diligência
-
14/03/2025 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 08:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de PRIME COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:01
Juntada de diligência
-
03/02/2025 09:01
Determinada diligência
-
31/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 05:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 21:14
Determinada a citação de PRIME COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-60 (REU) e VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0002-19 (REU)
-
18/12/2024 21:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 21:14
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2024 21:14
Determinada diligência
-
18/12/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2024 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:52
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0875589-45.2024.8.15.2001 AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA REU: VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., PRIME COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça.
Em simples busca realizada neste sistema foram encontrados 3.040 processos em que o autor, inscrito na OAB/PB 19.896, atua como advogado, fato este que demonstra que não há condição de hipossuficiência para afastar a incidência de despesas processuais, vejamos: (print de tela do sistema PJe O valor das custas iniciais é de R$ 27.838,25, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 15% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 10 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Intimações necessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24120508184445400000098552924, Documento de Comprovação: 24120508184358800000098552922, Documento de Comprovação: 24120508184285300000098552921, Petição: 24120508184103000000098552914, Decisão: 24120418402035400000098487951, Petição: 24120408411534400000098484883, Documento de Comprovação: 24120310564151000000098434209, Documento de Comprovação: 24120310364980500000098432427, Documento de Comprovação: 24120310364923300000098432426, Documento de Comprovação: 24120310364866100000098430824] -
16/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:43
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2024 18:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS CICERO DE SOUSA registrado(a) civilmente como CARLOS CICERO DE SOUSA - CPF: *45.***.*68-92 (AUTOR)
-
16/12/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 18:43
Determinada Requisição de Informações
-
16/12/2024 18:43
Determinada diligência
-
06/12/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:40
Determinada diligência
-
04/12/2024 18:40
Determinada Requisição de Informações
-
04/12/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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