TJPB - 0877829-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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02/05/2025 09:26
Juntada de
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01/05/2025 08:04
Decorrido prazo de JOAB MEDEIROS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:36
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:50
Juntada de
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de JOAB MEDEIROS DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877829-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em razão do não atendimento do que foi determinado da decisão ID 105354279, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e diligências no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
12/02/2025 21:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAB MEDEIROS DA SILVA - CPF: *16.***.*03-92 (AUTOR).
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09/02/2025 18:17
Conclusos para despacho
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09/02/2025 18:17
Juntada de
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JOAB MEDEIROS DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877829-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor do r, Despacho de Id. 105354279, fazendo acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda, os três últimos comprovantes de rendimentos e o valor das custas processuais cobradas no presente processo como forma de comprovar sua real impossibilidade de arcar com o pagamento.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:25
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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