TJPB - 0802145-16.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802145-16.2024.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] PARTES: ANTONIO DE LIMA BENTO X BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Nome: ANTONIO DE LIMA BENTO Endereço: Sítio Covão, s/n, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , 37, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.928,60 DECISÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução movidos por ANTONIO DE LIMA BENTO.
Alega o embargante, em apertada síntese, a existência de contradição no julgado no que tange à fixação dos ônus da sucumbência.
Sustenta que, embora a sentença tenha julgado parcialmente procedentes os pedidos do embargante/executado, o Banco do Nordeste não foi vencido na tese central do processo, que era a impenhorabilidade do imóvel.
Afirma que o acolhimento se deu apenas em ponto acessório e procedimental, referente à necessidade de avaliação do bem, cuja omissão decorreria de atuação cartorária e não da conduta do credor.
Requer, ao final, o provimento dos embargos para sanar a contradição, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários.
Intimado, o embargado ANTÔNIO DE LIMA BENTO apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão vergastada, sob o argumento de que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada e que os embargos se apresentam com mero intuito protelatório. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O art. 1.022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando detidamente a sentença proferida e confrontando-a com os argumentos expendidos nos embargos declaratórios, verifica-se que assiste razão ao embargante.
A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para "determinar a realização de avaliação do imóvel penhorado, com a consequente retificação do auto de penhora, rejeitando os demais pedidos".
Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 90% para o embargante e 10% para o embargado, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para cada parte.
Ou seja, do extenso rol de pedidos formulados pelo embargante/executado (preliminares de inépcia da petição inicial, impenhorabilidade da pequena propriedade rural, subsidiariamente limitação da impenhorabilidade a quatro módulos rurais, e vício do auto de penhora), apenas este último foi acolhido, e ainda assim de forma limitada - somente quanto à ausência de avaliação, não quanto aos demais vícios alegados.
De fato, o acolhimento dos embargos se deu em parte mínima do pedido.
A questão principal, relativa à impenhorabilidade do bem, foi rejeitada.
O único ponto acolhido refere-se à ausência de avaliação do imóvel no auto de penhora, uma questão de natureza procedimental que não altera a substância da execução.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 86, parágrafo único, dispõe que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas pelos honorários." No presente caso, o embargante ANTÔNIO DE LIMA BENTO decaiu da parte principal de seu pedido, obtendo êxito apenas em questão secundária.
Dessa forma, a sua sucumbência foi substancialmente maior que a do banco embargado, que pode ser considerada mínima.
Assim, a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios se mostra contraditória com o resultado do julgamento.
A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o resultado prático alcançado pelo embargante.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, de conseguinte, reformar em parte a sentença proferida, para que o dispositivo passe a ter a seguinte redação no que tange à sucumbência: "Em razão da sucumbência mínima do embargado, condeno o embargante ANTÔNIO DE LIMA BENTO ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Ressalto que a presente decisão não interfere na análise da Apelação já interposta (Id. 114720875), que versará sobre o mérito das questões decididas na sentença, ora integrada.
INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025, 12:50:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 08:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802145-16.2024.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] PARTES: ANTONIO DE LIMA BENTO X BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Nome: ANTONIO DE LIMA BENTO Endereço: Sítio Covão, s/n, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , 37, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.928,60 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Embargos de Declaração; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025, 20:30:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
16/06/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 17:23
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802145-16.2024.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] PARTES: ANTONIO DE LIMA BENTO X BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Nome: ANTONIO DE LIMA BENTO Endereço: Sítio Covão, s/n, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , 37, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.928,60 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANTONIO DE LIMA BENTO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando a desconstituição da execução de título extrajudicial nº 0801018-14.2022.8.15.0081, ajuizada pelo embargado.
Alega o embargante, em síntese, que: a) o embargado não indicou na exordial da execução se tinha ou não interesse na realização de audiência de conciliação, violando o art. 319, VII, do CPC; b) a planilha de cálculos utilizada pelo embargado não indica o índice de atualização monetária, em violação ao art. 798, parágrafo único, I, do CPC; c) o imóvel com matrícula 3.507 (CNM: 072017.2.0003507-12), localizado no "Salto do Bode", na zona rural de Bananeiras-PB, penhorado pelo embargado, é pequena propriedade rural trabalhada pela família, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, VIII, do CPC; d) subsidiariamente, requer que a impenhorabilidade seja limitada a quatro módulos rurais; e) o auto de penhora não indica o valor da avaliação do imóvel, o que o torna imprestável.
O embargante requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça.
Em decisão de Num. 105449551, foi determinada sua intimação para comprovar a hipossuficiência, o que foi atendido pela petição de Num. 106542818, com a apresentação de documentos.
O embargado apresentou impugnação aos embargos (Num. 109682818), alegando, preliminarmente: a) não cabimento da justiça gratuita; b) liquidez e exigibilidade do débito, uma vez que o título executivo foi acompanhado de memória de cálculo e demais documentos necessários; c) impossibilidade de suspensão da execução.
No mérito, sustentou: a) regularidade da penhora, pois o bem foi dado em garantia hipotecária na própria cédula executada, afastando-se a alegação de impenhorabilidade; b) não comprovação pelo embargante de que a propriedade é trabalhada pela família. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE 1.1 Da gratuidade da justiça De início, verifico que o embargante comprovou sua hipossuficiência financeira, tendo apresentado documentos que demonstram sua condição de aposentado, com renda mensal líquida de apenas R$ 822,94, já com os descontos de empréstimos consignados e cartão de crédito, conforme os documentos juntados ao processo.
Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 1.2 Inépcia da petição inicial da execução O embargante alega a inépcia da petição inicial da execução, por ausência de manifestação do embargado sobre interesse na designação de audiência de conciliação.
Sem razão o embargante nesse ponto.
O procedimento de execução de título extrajudicial possui regramento específico no CPC, e não se aplica o disposto no art. 319, VII, do CPC, uma vez que o procedimento executivo não contempla audiência prévia de conciliação como regra.
A conciliação no processo de execução pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente de manifestação prévia das partes sobre o tema.
Quanto à alegação de que a planilha de cálculos não indica o índice de atualização monetária, também não merece acolhimento.
Como bem pontuou o embargado, o índice utilizado está expressamente previsto no contrato que deu origem à execução, sendo desnecessária sua repetição na planilha apresentada.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial da execução.
MÉRITO 2.1 Da impenhorabilidade do imóvel rural A questão central dos embargos diz respeito à alegada impenhorabilidade do imóvel rural penhorado, por se tratar, segundo o embargante, de pequena propriedade rural trabalhada pela família.
O art. 833, VIII, do CPC estabelece que é impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".
No entanto, o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 dispõe expressamente que a impenhorabilidade não se aplica à "execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar".
Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel penhorado foi dado em garantia hipotecária pelo próprio embargante na cédula rural que deu origem à execução.
Esse fato, por si só, já afasta a alegação de impenhorabilidade, pois representa uma renúncia voluntária à proteção legal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode invocar impenhorabilidade de bem que foi oferecido em garantia pelo próprio devedor.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR EXCLUSIVA - BEM HIPOTECADO - POSSIBILIDADE - PENHORA CABÍVEL - DECISÃO MANTIDA." (TJ-MG - AI: 07463150820238130000) Além disso, o embargante não comprovou que a propriedade rural é efetivamente trabalhada pela família como meio de subsistência, requisito essencial para a configuração da impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC.
De acordo com o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e a Lei nº 11.326/2006, que estabelece os conceitos de agricultura familiar, não basta que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural, sendo necessário comprovar que é direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, absorvendo toda sua força de trabalho e garantindo-lhes a subsistência.
O embargante limitou-se a alegar a impenhorabilidade, mas não trouxe elementos probatórios suficientes para demonstrar que o imóvel é efetivamente trabalhado pela família como meio de subsistência.
Portanto, tanto pela existência de garantia hipotecária quanto pela ausência de comprovação dos requisitos legais para a impenhorabilidade, não há como acolher a pretensão do embargante. 2.2 Da ausência de avaliação do imóvel Por fim, o embargante questiona o auto de penhora por não conter o valor da avaliação do imóvel.
Nesse ponto, assiste razão ao embargante.
O art. 872 do CPC determina que a avaliação é etapa necessária do procedimento de penhora, sendo imprescindível para que o bem não seja eventualmente alienado por preço vil.
Assim, é necessário que seja realizada a avaliação do imóvel penhorado, com a consequente retificação do auto de penhora para que nele conste o valor do bem.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por ANTONIO DE LIMA BENTO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apenas para determinar a realização de avaliação do imóvel penhorado, com a consequente retificação do auto de penhora, rejeitando os demais pedidos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 90% para o embargante e 10% para o embargado, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa para cada parte, considerando o trabalho realizado, o tempo despendido e a natureza da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em relação ao embargante, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 18 de Maio de 2025, 12:54:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:28
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/03/2025 01:03
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:14
Determinada diligência
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13/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:51
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0802145-16.2024.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] PARTES: ANTONIO DE LIMA BENTO X BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Nome: ANTONIO DE LIMA BENTO Endereço: Sítio Covão, s/n, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , 37, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 VALOR DA CAUSA: R$ 10.928,60 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024, 13:05:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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