TJPB - 0802333-23.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. -
05/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 00:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802333-23.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JUSTINO DE FREITAS FIGUEIREDO Endereço: Sebastião Pereira da Paixão, 63, Alto do Cruzeiro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 Advogado do(a) REU: GABRIEL DE SA CABRAL - DF61492 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JUSTINO DE FREITAS FIGUEIREDO em face de UNASPUB- UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ambos já qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNASPUB”, cobrada desde março/2023, sendo que já perfaz o montante de 377,86 (trezentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), a qual alega não ter contratado ou autorizado tais descontos.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato intitulado Contrib.
UNASPUB, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos além de uma indenização por danos morais.
Gratuidade da justiça deferida em parte - id Num. 91399995.
Citada, a empresa ré apresentou contestação - id Num. 100510069, suscitando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e a incompetência do juízo.
No mérito, sustentou a licitude dos descontos, logo inexiste o dever de indenizar tanto material quanto moralmente, não cabendo a repetição do indébito.
A parte promovente impugnou a contestação - id Num. 101273231.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à justiça gratuita A impugnação à justiça gratuita é afastada frente a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada no valor da remuneração percebida pelo autor.
Da incompetência do juízo A parte ré suscitou a incompetência desse juízo sob os argumentos de que a referida associação possui sede na cidade de Belo Horizonte- MG e, compete o foro do lugar onde se encontra estabelecida a sede da pessoa jurídica quando não amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a relação jurídica entre as partes está sujeita às disposições do CDC, que tem como direitos básicos a facilitação de sua defesa (art.6º, inciso VIII da Lei nº8.078/90, o foro do domicílio da autora, se assim este optou para o ajuizamento da ação, é competente para o julgamento da presente demanda.
Do mérito O cerne da questão é saber se a parte autora se associou ou não na associação demandada para se aferir se as cobranças associativas existentes foram justificadas.
A parte autora alegou não haver celebrado qualquer avença.
O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal garante que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Logo, a cobrança só será lícita se houver a demonstração da voluntariedade da autora em se associar à demandada.
A associação demandada alegou que o autor se filiou à associação, contudo não comprovou suas alegações.
Não juntou a ficha de inscrição associativa.
Pela distribuição dinâmica das provas, caberia à associação demandada trazer esse documento.
Diante disto, a associação promovida, ao se beneficiar injustamente das contribuições recebidas indevidamente, enriqueceu-se ilicitamente.
Nos termos do art. 884 e 885 do Código Civil, é devido a sua devolução/repetição ao autor, evitando o enriquecimento sem causa da associação sindical demandada.
Registre-se que a devolução será simples, haja vista que, ao contrário do que alegou a parte autora, não se trata de relação de consumo e, portanto, não se aplica o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre, porém, que o documento juntado aos autos pelo promovido no id Num. 100510072 e não impugnado pela parte autora demonstra a efetiva realização de um estorno na conta bancária da parte autora, em 27/09/2023.
Vejamos: Como se vê, embora tenha havido o desconto, a parte autora foi ressarcida integralmente, o que não gera o direito de ter restituído o valor que já recebeu administrativamente, menos ainda de forma dobrada como pretendeu na exordial.
Do dano moral
Por outro lado, o dano moral não restou configurado.
Explico.
O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora.
Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "...
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judic iais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores).
Desse modo, a improcedência integral dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes em 10% do valor atualizado da causa, restando a exigibilidade de ambas as verbas suspensas em razão da gratuidade deferida.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, intime-se a parte a demandada para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
17/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 05:50
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2024 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUSTINO DE FREITAS FIGUEIREDO (*11.***.*48-53).
-
02/06/2024 11:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a JUSTINO DE FREITAS FIGUEIREDO - CPF: *11.***.*48-53 (AUTOR)
-
29/05/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810394-84.2022.8.15.2001
Rogerio da Silva Carneiro
Estado da Paraiba
Advogado: Vanessa da Silva Lima Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:32
Processo nº 0876714-48.2024.8.15.2001
Josue Vitorino da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 18:37
Processo nº 0807833-05.2024.8.15.0001
Jezabel Alves Lopes
Karina de Oliveira Barbosa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 19:19
Processo nº 0872933-18.2024.8.15.2001
Sonia Maria Gaiao Aranha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 18:44
Processo nº 0828807-66.2024.8.15.0000
Atalho Mini Mart Comercio de Alimentos L...
Ghr Participacoes e Empreendimentos Turi...
Advogado: Givaldo Soares de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 09:09