TJPB - 0802404-39.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:20
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA LAURENTINO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:47
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802404-39.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA LAURENTINO DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LAURENTINO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que, ao tentar sacar seu benefício de aposentadoria, percebeu que o valor estava incompleto e, ao questionar o banco, foi informada de que seria aberto um procedimento para apuração dos fatos.
Apesar disso, os descontos indevidos continuaram, embora tenha tentado, sem sucesso, bloqueá-los.
Aduz, ainda, que jamais assinou contrato identificado com o número 131225267, que estipula uma parcela mensal de R$ 419,25, e que tem sofrido prejuízos financeiros e graves abalos emocionais em decorrência dos descontos indevidos.
Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica estabelecida pelo contrato nº 131225267, a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas, bem como a condenação do promovido ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao ID 103854937.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 105535608).
Preliminarmente, suscitou ausência de interesse de agir e impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a contratação foi válida, visto que se tratou de mera operação de refinanciamento, com solicitação de “troco” (empréstimo novo), pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 107597708.
Intimados para especificar provas, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Como destinatária das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
DAS PRELIMINARES a) Ausência de interesse de agir Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. b) Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora.
Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor.
O cerne da controvérsia se restringe a verificar a validade (ou não) de negócio jurídico entre as partes, consubstanciado em contrato de empréstimo que gerou descontos na conta bancária da parte demandante, em junho/2023, no valor de R$14.710,22, pelo prazo de 60 meses.
Com efeito, a parte ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato (ID 105535610 e seguintes).
Como se nota, o contrato impugnado tratou-se, na realidade, de refinanciamento de empréstimo anteriormente celebrado entre as partes, que gerou um “troco” no valor R$ 9.500,00, com crédito em conta corrente e posterior utilização, conforme extratos de saques juntados ao ID 105535617.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que o refinanciamento de empréstimo bancário com concessão de novo crédito, conhecido como "troco", é válido desde que o consumidor tenha ciência e se beneficie dos valores contratados, ainda que o valor das parcelas seja aumentado.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
AUMENTO DE VALOR DA PARCELA.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: “1.
O refinanciamento de empréstimo bancário com concessão de novo crédito, conhecido como "troco", é válido desde que o consumidor tenha ciência e se beneficie dos valores contratados, ainda que o valor das parcelas seja aumentado. (...)” (0809759-69.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo.
No caso em comento, verifica-se que houve o refinanciamento de empréstimo consignado celebrado entre as partes, conforme contrato apresentado pelo banco, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível de ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado (0800168-15.2020.8.15.0441, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) (Grifei).
Embora o contrato de refinanciamento tenha sido celebrado de forma eletrônica, a parte promovente em momento algum suscitou possível fraude em relação ao manuseio da sua conta bancária, de modo que não impugnou os comprovantes de saques por ela realizadas em datas seguintes ao ingresso do crédito em sua conta.
Assim, sendo incontroversa a contratação do empréstimo consignado de n° 131225267, o contrato juntado e o comprovante dos saques constituem prova suficiente da existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a efetiva contratação do empréstimo e do crédito pela instituição financeira (art. 373, II, CPC), considerando, inclusive, que nenhum documento foi por ela impugnado (apenas de forma genérica).
Portanto, não havendo ato ilícito ou abusivo imputável à parte ré, é de se julgar improcedentes os pedidos formulados.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 6 de março de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 04:41
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA LAURENTINO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:56
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802404-39.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA LAURENTINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 12 de fevereiro de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
12/02/2025 05:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:12
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802404-39.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA LAURENTINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 18 de dezembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/12/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LAURENTINO DA SILVA - CPF: *03.***.*71-91 (AUTOR).
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16/11/2024 21:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2024 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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