TJPB - 0800558-88.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800558-88.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCO GALDINO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA O exequente promoveu a execução (id 108646105).
O executado juntou comprovante de pagamento do débito (id 110582295).
Juntada petição concordando com os valores e informando contas bancárias para transferência (id 115211896). É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução esta satisfeita, considerando que já foi efetivado o pagamento dos requisitórios, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ademais, há necessidade, nos termos dos artigos acima citados, do juiz declarar por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Expeçam-se alvarás, para levantamento dos valores depositado na conta judicial conforme requerido no id 115211896, através do sistema BRBJUS.
Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências: 1- Proceda a escrivania de elaborar do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. 2- Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3- O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). 4-Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), delego a escrivania a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 5- Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. 6- Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias.
Com o recolhimento das custas, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito -
09/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 23:18
Expedido alvará de levantamento
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31/08/2025 23:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 12:45
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800558-88.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: FRANCISCO GALDINO DE SOUSA Endereço: Vila Varzante, s/n, Área Rural, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Av.
Dom Pedro II, 37, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 04/2023 da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver, ficando advertida a parte executada de que transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, bem como iniciará o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Data e assinatura eletrônicas. -
07/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 15:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/02/2025 21:46
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:46
Juntada de Certidão de prevenção
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18/11/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:46
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:10
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO GALDINO DE SOUSA - CPF: *88.***.*11-91 (AUTOR).
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27/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
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01/06/2023 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2023 18:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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20/04/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 00:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO GALDINO DE SOUSA - CPF: *88.***.*11-91 (AUTOR).
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18/04/2023 21:15
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 21:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2023 16:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 00:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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