TJPB - 0800558-88.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800558-88.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCO GALDINO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA O exequente promoveu a execução (id 108646105).
O executado juntou comprovante de pagamento do débito (id 110582295).
Juntada petição concordando com os valores e informando contas bancárias para transferência (id 115211896). É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução esta satisfeita, considerando que já foi efetivado o pagamento dos requisitórios, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ademais, há necessidade, nos termos dos artigos acima citados, do juiz declarar por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Expeçam-se alvarás, para levantamento dos valores depositado na conta judicial conforme requerido no id 115211896, através do sistema BRBJUS.
Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências: 1- Proceda a escrivania de elaborar do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. 2- Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3- O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). 4-Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), delego a escrivania a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 5- Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. 6- Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias.
Com o recolhimento das custas, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito -
13/02/2025 21:46
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 21:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/02/2025 20:00
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 09:30
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
05/01/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800558-88.2023.8.15.0211 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE 1 : FRANCISCO GALDINO DE SOUSA ADVOGADOS: FRANCISCO JERONIMO NETO OAB/PB 27.690, MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA OAB/PB 28.400 APELANTE 2: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 APELADOS: OS MESMOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interpostas em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou procedente o pedido da autora, reconhecendo a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e condenando a instituição financeira em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão cinge-se em apurar a legalidade das cobranças e a responsabilidade da instituição financeira, com a respectiva devolução em dobro e eventual indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a contratação do cartão de crédito, cabendo-lhe a prova por força da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, as cobranças são indevidas e devem ser restituídas em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé demonstrada pela instituição. 4.
No que tange aos danos morais, não se configura o dano in re ipsa, pois não restou demonstrado que as cobranças indevidas causaram abalo aos direitos de personalidade da autora.
O evento caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para gerar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido parcialmente para afastar a condenação em danos morais.
Tese de julgamento: “1.
A falta de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado gera o dever de restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro, ante a má-fé da instituição financeira” “2.
O dano moral não se presume nas situações de mero aborrecimento decorrentes de falhas na prestação de serviço, exigindo-se prova concreta de abalo aos direitos da personalidade.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) RELATÓRIO FRANCISCO GALDINO DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A. interpuseram Apelações Cíveis, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, o pedido JULGO PROCEDENTE para condenar o promovido a proceder ao cancelamento do desconto referente ao serviço “Cartão Credito Anuidade”, bem como, condenar a pagar o valor cobrado indevidamente, em dobro, e por se trata-se de relação extracontratual, devem ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os encargos a partir do evento danoso – qual seja, de cada parcela descontada indevidamente – nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente, e, ainda, CONDENAR o promovido a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), posto que a reparação por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou.
CONDENO o PROMOVIDO a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação liquidada.”. (Id 31584403) Em suas razões (id. 31584411), o autor/apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja alterado o índice de correção monetária, bem como pela majoração dos danos extrapatrimoniais, além de pugnar pela majoração dos honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (id 31584407), o banco apelante alega que a cobrança de anuidade é legítima pois o autor aderiu a função crédito do seu cartão quando abriu sua conta corrente, razão pela qual pugna pelo provimento do apelo, para que os pedidos autorais sejam inteiramente julgados improcedentes.
Alternativamente, pugna pela devolução simples dos valores e que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento Contrarrazões.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a analisá-los em conjunto.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se em relação à validade ou não dos descontos referentes à anuidade de cartão de crédito que a instituição financeira realiza na conta bancária de titularidade da autora.
Neste contexto, a demandante alega não ter solicitado cartão de crédito ao banco demandado, sendo indevidas as cobranças efetuadas em sua conta.
Após análise dos autos, tem-se que se aplica, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, hipótese em que a responsabilidade civil do demandado é objetiva.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, sendo presumida a culpa, inverte-se o ônus da prova, sendo certo que ao autor é necessário provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, considerando ser presumida sua culpa.
No caso, sem maiores delongas, denota-se que a apelada demonstrou por meio de extratos (id. 31584374) de sua conta, cobranças mensais a título de anuidade de cartão de crédito.
Por outro lado, a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação de cartão de crédito, conforme alegado em seu recurso, não se desincumbindo do ônus probatório constante no art. 373, II, do CPC.
Portanto, decorre que houve má prestação dos serviços prestados pelo banco, na medida em que efetuou descontos da conta do autor sem que tivesse prestado qualquer serviço correspondente, decorrendo, daí, o dever de reparação.
Colocada a questão nesses termos, resta analisar as consequências do julgamento de procedência dos pedidos.
Alega o banco réu que não é devida a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente do autor por não ter havido cobrança indevida.
Porém, como ficou demonstrado nos autos que a fraude contratual de que foi vítima a apelante decorreu de negligência (culpa) da fornecedora de serviços (financeira), deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada ( CDC, art. 42, § único).
No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pela autora/apelada estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo banco apenas para afastar a condenação de cunho moral.
NEGO PROVIMENTO ao apelo do autor Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/12/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 23:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO GALDINO DE SOUSA - CPF: *88.***.*11-91 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 23:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6853-87 (APELADO) e provido em parte
-
17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/12/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 22:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/11/2024 17:35
Juntada de
-
19/11/2024 13:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840624-12.2022.8.15.2001
Marilene da Costa Souza
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33
Processo nº 0838532-13.2023.8.15.0001
Banco Panamericano SA
Fagner Vicente de Souza
Advogado: Francisco de Assis da Silva Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2024 09:31
Processo nº 0838532-13.2023.8.15.0001
Fagner Vicente de Souza
Banco Panamericano SA
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 17:48
Processo nº 0800752-17.2024.8.15.0191
Banco Bradesco
Joao Bosco de Couto Sales
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 10:44
Processo nº 0800286-46.2020.8.15.0261
Antonio Izidro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 09:53