TJPB - 0804921-61.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0804921-61.2024.8.15.0251 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o Enunciado n.º 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
O requisito acima foi cumprido com o depósito da quantia apontada como correta.
O fundamento dos embargos é o excesso de execução.
Como houve concordância pelo embargado acerca dos valores, não há necessidade de maiores discussões.
A procedência dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos para fixar como valor da execução R$ 5.387,08, quantia esta já depositada, razão pela qual DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
DILIGÊNCIAS: Como a quantia fixada como valor da execução é incontroversa, expeça-se alvará de imediato na forma requerida no Id 114248150.
Publicação e registro automático.
Intimem-se.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Movimente-se o trânsito no PJE.
Após expedido(s) o(s) alvará(s) modelo BRB, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
14/04/2025 08:06
Baixa Definitiva
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14/04/2025 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/04/2025 08:05
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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07/04/2025 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 13:35
Sentença confirmada em parte
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19/03/2025 13:35
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/03/2025 13:35
Voto do relator proferido
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18/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:34
Retirado de pauta
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10/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 08:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 20:37
Pedido de inclusão em pauta
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20/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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15/02/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0804921-61.2024.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: JOSE GERALDO DE MORAIS NOBREGAREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 10 / 02 /2025 a 17 / 02 /2025 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
HERMANCE GOMES PEREIRA Juiz Relator (em substituição) -
18/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
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03/12/2024 07:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:35
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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