TJPB - 0861763-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/07/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:57
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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27/05/2025 17:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0861763-83.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN RÉU: JOSEBIAS MARQUES DA SILVA Vistos, etc.
Comprovada a cessão de crédito em voga (ID: 107028787), DEFIRO o pedido de substituição processual, que independe de consentimento da parte executada.
Sobre a matéria o STJ já decidiu, por meio de Recurso Especial: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO C.P.C.
PROCESSO CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO.
SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO C.P.C.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1.
Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do C.P.C), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do C.P.C). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo C.P.C, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). (…) 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do C.P.C e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, D.J.e 29/05/2012) Ante o exposto, sem muitas delongas, DEFIRO os pedidos formulados na petição de ID: 107028786 PROCEDA com as devidas alterações no sistema.
ATENÇÃO Concluídas as devidas anotações, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias informar o endereço onde o automóvel possa ser localizado e a liminar cumprida, ou nos termos do Decreto-Lei n. 911/69 requerer a conversão em ação de execução.
Ciente de que pedidos de bloqueio tão somente, desacompanhados de qualquer outra providência efetiva a regularizar o andamento do feito de maneira a fazê-lo chegar a um provimento de mérito final, não serão aceitos por este Juízo.
Sua inércia importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, III e § 1º do C.P.C, com a consequente revogação da liminar.
Passados 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação do promovente, intime-o pessoalmente, com cópia deste despacho, para regularizar o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono.
Dessa providência, notifique o advogado.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:30
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 11:30
Determinada diligência
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22/05/2025 11:30
Outras Decisões
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28/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar endereço para cumprimento de busca, apreensão e citação, tendo em vista o apresentado ID 105827012 já ter sido diligenciado Ids 93252132/97318751, conforme certificado pelo oficial de justiça abaixo: "CERTIDÃO Certifico que me dirigi ao endereço no mandado ID do documento: 93252132 Rua Presidente Nilo Peçanha, 242, Bessa, JOÃO PESSOA - PB, e ali não localizei veículo Renault: Modelo: Fluence Pri20A; Ano: 2011; Cor: PRETA; Placa: NVI9363; RENAVAM: *03.***.*57-84; CHASSI: 8A1LZBW3TBL644963, ainda fui informado pela Srª.
Ana Clara moradora do referido endereço, que o Sr.
JOSEBIAS MARQUES DA SILVA não reside ali, como procedi com as buscas e não localizei o veículo deixei de proceder com a apreensão do referido veículo.
Dou fé 24 de julho de 2024 HILDO DE SOUZA RODRIGUES" -
07/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0861763-83.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO PAN RÉU: JOSEBIAS MARQUES DA SILVA Vistos, etc.
DEFIRO a realização de pesquisas de endereços do promovido por meio dos sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD.
Ainda, em obediência ao princípio da Cooperação Processual, informo que procedi com pesquisa pelo sistema SNIPER, encontrando o seguinte endereço: Realizadas as pesquisas, intime a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências.
Comprovado o pagamento, independente de conclusão, expeça o mandado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO PENDENTE DE CITAÇÃO João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:27
Deferido o pedido de
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23/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 23:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 09:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 13:03
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
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07/11/2023 21:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 08:53
Determinada a redistribuição dos autos
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07/11/2023 08:53
Declarada incompetência
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02/11/2023 03:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2023 03:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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