TJPB - 0801206-70.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:16
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:30
Juntada de informação
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27/05/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:48
Juntada de Alvará
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24/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:37
Juntada de informação
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15/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:11
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DE ANDRADE em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:21
Juntada de RPV
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27/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 18:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/01/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 00:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801206-70.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Férias] PARTES: MIRANIR OLIVEIRA DA COSTA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB e outros Nome: MIRANIR OLIVEIRA DA COSTA SILVA Endereço: Sítio jaracatiá, s/n, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO BATISTA DE ANDRADE - PB30711 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB Endereço: R.
Cel.
Antônio Pessoa, 375, centro, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 SENTENÇA: Trata-se de Impugnação ao cumprimento de Sentença, ajuizados por MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB em face de MIRANIR OLIVEIRA DA COSTA SILVA, qualificados nos autos, apontando excesso nos cálculos, apresentados pela impugnada, quando da exordial executória.
Apresentados os cálculos pelo impugnante (id: 99218055 - Pág. 1).
Instada a se manifestar, a parte impugnada requereu a elaboração de cálculos pela contadoria judicial.
Contadoria judicial apresentou cálculos (id: 102551164 - Pág. 1).
Instadas as partes, o impugnado concordou com os cálculos da contadoria (id: 102587346 - Pág. 1), enquanto que o impugnante discordou, ratificando os motivos expostos na impugnação (id: 99218053 - Pág. 1/4). É o relatório.
Infere-se que a parte impugnada concordou com os cálculos elaborados pela contadoria, já o impugnante, reiterou os termos da impugnação, alegando a ocorrência de excesso de execução, no demonstrativo de cálculos apresentados, quando do pedido de cumprimento da sentença, contudo, sem apresentar fatos e argumentos tentendes a desconstituição dos cálculos apresentados pela contadoria, inclusive, quanto à fixação dos pontos controvertidos, ou seja, sem impugnação específica, pelo que, rejeito a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, os CÁLCULOS DA CONTADORIA (id: 102551164 - Pág. 1), determinando, em consequência, o prosseguimento do cumprimento da sentença, atualizados a partir desta data, tendo em vista que as atualizações anteriores já estão incluídas.
Transitada em julgado, expeça-se a(s) RPV(s).
Desatendida a(a) RPV(s) no prazo concedido, após concordância ministerial (art. 6º, Res. n. 20/2006), de logo autorizo o sequestro da quantia necessária a satisfação do débito, em quaisquer das contas do FPM do município devedor, disponibilizando-o em conta judicial remunerada à disposição do beneficiado, cujo saque fica autorizado, mediante alvará, nos autos, na forma do art. 5º, parágrafo único, da Res. n. 20/2006.
P.
R.
I.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024, 12:32:49 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Bananeiras.
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23/10/2024 21:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/09/2024 17:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:14
Determinada diligência
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19/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:02
Determinada diligência
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28/08/2024 07:17
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 23:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2024 07:07
Conclusos para despacho
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26/06/2024 07:07
Processo Desarquivado
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25/06/2024 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:48
Juntada de informação
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03/06/2024 16:44
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:44
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:44
Juntada de Certidão de prevenção
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16/02/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DE ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
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07/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 22:33
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:25
Outras Decisões
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01/09/2023 03:52
Conclusos para despacho
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01/09/2023 03:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/08/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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