TJPB - 0801596-44.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:33
Juntada de Certidão de prevenção
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29/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801596-44.2024.8.15.0521 [Seguro] AUTOR: JOSEFA ADRIANA MINERVINO DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSEFA ADRIANA MINERVINO DOS SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., alegando, em suma, que a parte promovida realizou desconto indevido em sua conta bancária, a título de seguro denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", sem que houvesse qualquer autorização ou contratação por parte da autora.
Assim, sustenta que é funcionária pública e recebe salário-mínimo e que o desconto realizado pelo banco comprometeu sua subsistência e de sua família.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, no valor de R$ 106,78 (Cento e seis reais e setenta e oito centavos), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Gratuidade de justiça concedida à parte autora (ID 90404730 - Pág. 1).
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 92332238 - Pág. 1/11), sustentando, preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, bem como suscitou a prejudicial de mérito de prescrição.
Argumentou, ainda, que os valores descontados referem-se a serviços previamente autorizados e que não houve qualquer dolo ou falha na prestação dos serviços oferecidos.
Alegou que a autora não faz jus ao pedido de danos morais, pois os descontos realizados não configuram abalo à sua honra ou integridade psíquica, tratando-se de mero aborrecimento.
Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou procuração.
Impugnação à contestação juntada aos autos (ID 93202246 - Pág. 1/5).
Intimadas as partes para manifestação, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impede observar que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do NCPC).
Ademais as partes também consignaram nos autos a ausência de provas testemunhais a serem produzidas, razão pela qual, prestigiando ao cidadão uma prestação jurisdicional célere, passo ao julgamento da lide.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
DA INÉPCIA DA INICIAL Alega o promovido a falta de comprovante de residência válido, a ensejar a inépcia da inicial.
A ausência de comprovante de residência em nome da parte, por si só não é argumento para impugnação do endereço, quando o CPC, artigo 319, não nos remete esse fato como requisito da petição.
Preliminar que se rejeita.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Como se observa dos autos, o pedido diz respeito ao débito indevido da parcelas de seguro, descontadas em período de 27/02/2019 a 16/02/2024, no total de treze (13), consoante os extratos juntados à exordial (ID 90170862 - Pág. 1/8), bem como de acordo com a tabela elaborada no ID 90170851 - Pág. 2, não se tratando, assim, de discussão acerca do inadimplemento do contrato de seguro em si.
Nesse cenário, não há que se falar na prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, como pretende o promovido, mas, sim, a prescrição decenal do art. 205 da lei adjetiva cível.
A propósito, veja-se a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E DE EMPRÉSTIMOS.
SEGURO.
VENDA CASADA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECISÃO REFORMADA.
APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL À PRETENSÃO QUE QUESTIONA VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO, POR SUPOSTA VENDA CASADA, ATRELADA A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, CONTA CORRENTE E CARTÕES DE CRÉDITO.
PRAZO NÃO DECORRIDO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50591333820248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-06-2024) No caso concreto, a ação foi distribuída em 09/05/2024, de modo que não foi alcançada pela prescrição decenal, sequer pela prescrição quinquenal.
Nestes termos, rechaço a prejudicial.
DA AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E/OU CONEXÃO A litispendência constitui fenômeno processual existente quando há a duplicidade de ações idênticas, ensejando a extinção de uma delas sem resolução do mérito (arts. 485, V e 301, VI, §§1º, 2º e 3º, todos do CPC).
Tem por finalidade evitar decisões conflitantes e, no âmbito penal, o chamado “bis in idem”, que é o duplo processo/condenação pelos mesmos fatos.
Esta identidade de ações, por sua vez, ocorre quando os feitos possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Trata-se de pressuposto processual negativo, cujo reconhecimento pode ser feito a qualquer momento, inclusive ex officio pelo Magistrado.
No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações por parte da autora, contudo não especifica, analiticamente, qual a relação entre a presente ação e as demais trazidas à baila.
A propósito, impende ressaltar que na lista elencada – prints - pelo promovido em sua contestação (ID 92332238 - Pág. 2/4), não figura a autora JOSEFA ADRIANA MINERVINO DOS SANTOS no polo ativo das ações.
Ora, forçoso, pois, reconhecer que não há, assim, liame de matéria que evidencie litispendência, sequer identidade de partes, ficando claro que os processos anotados pelo promovido não guarda correlação com os fatos e pedidos do presente processo.
Por fim, considerando-se somente serão consideradas conexas as causas que possuírem pedido ou causa de pedir comum, nos termos do artigo 55 do CPC, verifico que não há conexão deste processo com os demais apontados.
Rejeito a preliminar de litispendência e de conexão.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, onde a autora afirma que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária relativo a seguro bancário, sem que tivesse contratado tal serviço.
A relação jurídica em questão é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora se enquadra como consumidora final e o banco requerido como fornecedor de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
No contexto dos autos, ficou comprovado que a parte ré efetuou descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" sem a expressa autorização da parte autora (ID 90170862 - Pág. 1/8).
Os descontos ocorreram a despeito da ausência de solicitação formal ou contrato que validasse essa cobrança.
A autora apresentou documentos que comprovam a realização de tais descontos.
Cumpre destacar que, segundo a legislação consumerista, cabe ao fornecedor do serviço provar que houve a contratação livre e consciente por parte do consumidor, especialmente diante da alegação de venda casada, prática proibida pelo art. 39, I, do CDC.
No entanto, o banco réu não conseguiu produzir prova suficiente que justificasse a cobrança do seguro, tampouco demonstrou que a autora consentiu de forma inequívoca com a contratação.
Contudo, conforme orientação jurisprudencial consolidada pela Egrégia Corte Superior de Justiça, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese.
In casu, a devolução do valor indevidamente pago pela autora deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira, no importe de R$ 106,78 (Cento e seis reais e setenta e oito centavos), devidamente atualizado.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não se faz presente a ofensa de ordem extrapatrimonial que ultrapasse os meros aborrecimentos decorrentes de uma cobrança indevida.
Embora o desconto em benefício previdenciário cause prejuízo significativo ao orçamento da autora, não se vislumbra, no caso concreto, elementos suficientes para caracterizar dano moral passível de indenização.
A situação descrita não ultrapassa o limite dos transtornos normais da vida cotidiana e das relações negociais.
Portanto, não há motivos para deferir o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o dano alegado não configurou violação à honra ou à integridade psíquica da parte autora que justifique a reparação pretendida.
Logo, a pretensão da demandante quanto à indenização por danos morais, não merece prosperar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré referente ao serviço de seguro Bradesco Vida e Previdência que resultou nos descontos questionados; b) CONDENAR o requerido a restituir o valor descontado indevidamente, a serem devolvidos de forma simples, no importe de R$ 106,78 (Cento e seis reais e setenta e oito centavos), incidindo juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde as datas dos efetivos prejuízos (conforme Súmula 43 do STJ).
Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação do dano extrapatrimonial.
Custas e honorários por parte da autora (art. 86, Parágrafo único, do CPC), restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (ID 98288368 - Pág. 1), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se e Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Transitada em julgado, sem o pedido de cumprimento de sentença, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de expresso requerimento.
ALAGOINHA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
18/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA ADRIANA MINERVINO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*63-99 (AUTOR).
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09/05/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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