TJPB - 0828965-24.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 21:35
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de OLENILDO NASCIMENTO DE LIMA FILHO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE NORTE NORDESTE DE OFTAMOLOGIA - SNNO em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:45
Conhecido o recurso de SOCIEDADE NORTE NORDESTE DE OFTAMOLOGIA - SNNO - CNPJ: 13.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 23:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE NORTE NORDESTE DE OFTAMOLOGIA - SNNO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE NORTE NORDESTE DE OFTAMOLOGIA - SNNO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:34
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0828965-24.2024.8.15.0000 Origem :4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux Relatora :Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Agravante :SOCIEDADE NORTE NORDESTE DE OFTAMOLOGIA - SNNO Advogado :VALERIO AUGUSTO RIBEIRO Agravado :OLENILDO NASCIMENTO DE LIMA FILHO RELATÓRIO SOCIEDADE NORTE NORDESTE DE OFTAMOLOGIA – SNNO interpõe Agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos autos da ação civil pública por ela ajuizada em face de OLENILDO NASCIMENTO DE LIMA FILHO, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
A agravante assevera que está demonstrado o exercício ilegal da medicina pelo demandado, motivo pelo qual pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para determinar a suspensão da atividade desempenhada pelo agravado. É o relatório.
DECIDO Os questionamentos veiculados nos autos versam acerca da possibilidade ou não de deferir tutela urgência em desfavor do agravado que, segundo afirma o agravante, desempenha de forma ilícita o exercício da medicina na especialidade de oftalmologia.
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em desfavor de OLENILDO NASCIMENTO DE LIMA FILHO, narrando que “ tomou conhecimento de que o Requerido está incorrendo no exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal), ilícito este que pode ocasionar uma série de danos irreversíveis à saúde visual de terceiros de boa-fé, notadamente os residentes do município de João Pessoa e região.
Há flagrante desrespeito aos arts. 13, 14 e 16 do Decreto nº 24.492/34, como será demonstrado.
Conforme as fotos abaixo colacionadas, o Requerido realiza, sem possuir, qualquer habilitação legal para tanto, atendimentos que consistem em exames oftalmológicos e exames de vistas, consultas.” O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência por entender que não estava demonstrada a verossimilhança das alegações, e existir necessidade de dilação probatória.
Ao se insurgir contra o comando judicial, a agravante assevera que os documentos apresentados demonstram os fatos especificados na petição inicial, notadamente no que diz respeito ao exercício ilegal da medicina imputado ao recorrido.
Sob o aspecto probatório, a agravante apresentou nos autos de origem dois documentos (id.
Num. 104314269 - Pág. 04/05 dos autos de referência) que, segundo afirma a recorrente, é da autoria do recorrido, e com respaldo nesses instrumentos pede a concessão da tutela de urgência para sobrestar o exercício da atividade profissional desempenhada pelo agravado.
Os documentos reportados em epígrafe são o encaminhamento de um paciente não identificado, e uma prescrição optométrica também de um paciente não identificado.
Os elementos que compõem os documentos transcritos em epígrafe retratam que, prima facie, não há verossimilhança dos fatos expostos pela demandante/agravante, considerando que os documentos apresentados de forma unilateral e sem elementos complementares não são aptos para conceder a tutela de urgência pleiteada.
Nesse contexto, analisando-se os autos e a decisão agravada, verifica-se que inexiste plausibilidade das razões da recorrente no tocante à presença dos requisitos relativos ao deferimento da tutela de evidência.
Isso porque a promovente/agravante não apresentou prova inconteste do ato imputado ao demandado, e essa circunstância exige a dilação probatória, conforme entendeu o Juízo a quo.
Dispõe o Código de Processo Civil que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, nos seguintes casos: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Desta forma, como a agravante não trouxe qualquer documento que infirme os fundamentos apresentados na decisão recorrida, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal, considerando que não prepondera a verossimilhança dos fatos narrados na exordial.
Ausente o lastro probatório mínimo, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo eficaz a decisão agravada até o julgamento do mérito pelo Órgão colegiado.
Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão.
Intime-se o polo agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao parquet.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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