TJPB - 0800900-82.2024.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de IVALDO MAMEDE em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de liminar e reparação de danos materiais e morais proposta por Ivaldo Mamede em desfavor de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A.
A parte autora alega que é consumidor e possui a UC n.º 5/1980624-9, onde é fornecido energia elétrica desde 09/12/2010; que construiu um primeiro andar no prédio de sua propriedade e solicitou a ligação da energia no local; a ré apresentou um contrato para execução de obra e está cobrando R$ 29.219,60, sob o argumento de que não poderia ligar a energia na distância em que o posto se encontrava; no local, os postes de energia da mesma rede ficam em cima da calçada, bem próximo as residências; acredita ser injusta a cobrança; a parte ré condiciona a ligação da energia no primeiro andar ao pagamento do valor de R$ 29.219,60; o procedimento adotado pela ré não se enquadra nas determinações do artigo 109 da Resolução 456/2000, da ANEEL; o poste de energia está em local impróprio (em cima da calçada), desde 09.12.2010, por culpa exclusiva da ré.
Pede a gratuidade de justiça, a tutela de urgência para que a ré promova a ligação da energia, com aplicação de multa para o descumprimento e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 29.219,60, a título de danos morais.
Atribui a causa o valor de R$ 29.219,60.
Junta documentos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam.
Diante dos indícios de que a parte promovente pode arcar com as custas processuais e verbas sucumbenciais, ela deve provar que não possui condições de pagá-las integralmente ou em parcelas (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação n.0090609-32.2012.815.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, DJe 13/02/2019).
Com o Novo Código de Processo Civil, é possível a redução das custas processuais, o seu parcelamento ou a gratuidade apenas de alguns atos (art. 98, §5º, CPC).
Isto denota que a gratuidade da justiça somente será deferida integralmente se comprovada a extrema hipossuficiência.
Nos demais casos, elas serão parceladas ou reduzidas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO que a parte promovente comprove que preenche os requisitos da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, juntando, em quinze dias úteis, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheques dos três meses passados, simulação do valor das custas processuais e outros documentos que entender relevante; ou que ou recolha as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
INTIME-SE pelo DJe a parte autora por meio do seu advogado.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
19/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 23:38
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 23:38
Outras Decisões
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10/12/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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