TJPB - 0806344-09.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806344-09.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARINA NUNES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA KATTARINA BARGETZI NÓBREGA - PB12596, RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA - PB28017, SOCIGENES PEDRO VASCONCELOS FALCAO - PB13090 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, sob a alegação de que a sentença de ID 101801093 foi omissa quanto ao requerimento, expresso na contestação, de abatimento da condenação com o valor recebido.
Por fim requereu que fossem acolhidos os presentes embargos, para sanar a omissão apontada.
Manifestação da parte adversa no ID 106312718.
BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso dos autos, faz-se imperativa a aplicação do art. 368 do Código Civil, que trata do instituto da compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - RESTITUIÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
Apesar de declarado nulo o contrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito realizado pelo banco em seu favor, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados.
Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.234541-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) No caso dos autos, o banco demandado comprovou que transferiu a quantia de R$ 2.957,19 (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos) para conta de titularidade da parte autora na CEF, referente ao contrato de portabilidade anulado, conforme ID 73290769, ao passo que a parte demandante não se insurgiu quanto a este fato.
Assim, reconhecido o direito autoral, surge a obrigação da promovente devolver o valor efetivamente recebido por conta da transação ora declarada nula.
DISPOSITIVO Desta feita, é o presente para ACOLHER os embargos opostos pelo BANCO PAN S/A, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “(…) 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso, devendo ser abatido do valor a quantia de o valor de R$ 2.957,19 (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), referente a valor depositado na conta de titularidade da promovente”.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 22:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARINA NUNES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806344-09.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA NUNES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte autora/embargada MARINA NUNES DE OLIVEIRA para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 19 de dezembro de 2024.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
19/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:08
Decorrido prazo de MARINA NUNES DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:57
Juntada de Alvará
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12/11/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
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12/09/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2023 18:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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