TJPB - 0805413-40.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 06:47
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805413-40.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: KERLY MOREIRA PALITOT REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório - Aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
A petição inicial atende aos requisitos legais para sua apresentação, não havendo que falar em inépcia.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento da Gratificação de Policiamento de Barreira - GPB - no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do soldo de soldado.
A Gratificação de Policiamento de Barreira-GPB especificamente, está expressamente previsto no Decreto n.º 13.665/90, em seu Artigo. 3º, II, “a” e “b”, in verbis: Artigo 3º - A base de cálculo para a concessão da gratificação relativamente aos servidores alocados à operação será: II - para os servidores públicos militares: (...) b) 100% (cem por cento) do valor do soldo de Soldado, Símbolo PM-2, para os Praças da Polícia Militar.
Ao contrário do afirmando pela parte autora, o congelamento da GPB não se deu por força da edição da Lei Complementar nº. 50/2003, mas com base na edição do Decreto Estadual n. 19.007/1997, o qual determinou o congelamento nominal da referida gratificação.
Vejamos: Art.1°- As gratificações de que tratam o art.3°, incisos I e II, do Decreto n.13.665 de 03 de julho de 1990, e o art.1°, do Decreto n.17.269, de 29 de dezembro de 1994, serão pagas, a partir do mês de julho de 1997 nos valores absolutos que foram pagos aos respectivos beneficiários no mês de julho de 1997.
Infere-se que o Decreto 19.007/1997 estabeleceu, de forma expressa, que as gratificações de que tratam o art. 3º, I e II do Decreto nº 13.665/90 deveriam ser pagas, a partir de julho de 1997, em seu valor absoluto, ou seja, nominal, revogando-se o disciplinamento com base no soldo de Soldado.
Logo, não se pode aplicar ao caso dos autos o entendimento da ilegalidade do congelamento com base na edição da Lei complementar 50/2003, pois tal verba já havia sido congelada por norma específica militar.
Portanto, por não estar mais em vigor o art. 3º, II, b do Decreto nº 13.665/90, inexiste direito ao pagamento de GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA com base em 100% do soldo de soldado.
Assim, entende o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA.
REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 13.655/1990 PELO DECRETO 19.007/1997.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DE VALORES.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Com o advento do Decreto Nº 19.007/1997, ocorreu a revogação do Decreto Nº 13.655/1990, fulminando o direito pleiteado pelo recorrente. - Em outros termos, o que fundamenta o congelamento da gratificação de atividade de barreira é o disposto no Decreto Nº 19.007/1997 e não o previsto na MP Nº185/2012, convertido na Lei Nº 9.073/2012, como alegado pelo apelante.
VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (0834929-14.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/07/2022) - grifos nossos.
Assim sendo, tem-se que a extinção de gratificação, por meio de lei, com posterior incorporação ou absorção da vantagem pelos vencimentos do servidor, não constitui ofensa a direito adquirido.
Isso porque, a Administração Pública goza da prerrogativa de mudança dos critérios de remuneração dos seus servidores e uma vez observada à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, afasta-se a tese da incorreta aplicação do percentual relativo à Gratificação de Policiamento de Barreira - GPB.
Embora tenha sido modificado o regime jurídico remuneratório, não ocorreu à diminuição do valor remuneratório que os militares vinham percebendo até aquele momento, uma vez que o valor da gratificação foi mantido e não simplesmente extinto ou reduzido.
Nesse contexto, a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público, seja ele civil ou militar, desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível à modificação no critério de cálculo de sua remuneração.
Portanto, não faz jus a parte promovente à atualização das verbas descritas na inicial.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se, atentando-se o cartório de que, neste caso, não há contagem em dobro para a Fazenda Pública, conforme art. 183, § 2o, CPC c/c art. 7o da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Causa não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.153/2009.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE).
Decorrido o prazo de recurso, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 09:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2024 13:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/07/2024 09:50 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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18/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/07/2024 09:50 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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18/06/2024 08:10
Recebidos os autos.
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18/06/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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17/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2024 12:09
Determinada a redistribuição dos autos
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01/06/2024 12:09
Declarada incompetência
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29/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/12/2023 16:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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19/12/2023 18:23
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:06
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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28/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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13/04/2023 14:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/04/2023 23:59.
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28/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:05
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/02/2023 09:35
Declarada incompetência
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25/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
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17/02/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 21:18
Determinado o arquivamento
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17/02/2023 21:18
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 03:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/11/2022 23:59.
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14/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 07:27
Conclusos para despacho
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09/09/2022 14:47
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 08:11
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2022 19:25
Outras Decisões
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05/09/2022 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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