TJPB - 0805125-24.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805125-24.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA LUCIA FRANCA MONTEIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805125-24.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA LUCIA FRANCA MONTEIRO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/04/2025 09:59
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FRANCA MONTEIRO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:06
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA FRANCA MONTEIRO - CPF: *02.***.*34-04 (APELANTE).
-
07/03/2025 11:51
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA FRANCA MONTEIRO - CPF: *02.***.*34-04 (APELANTE) e provido
-
05/03/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 13:30
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:07
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes promovidas para apresentarem contrarrazões a apelação apresentada nos autos. -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805125-24.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA FRANCA MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO, ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA LUCIA FRANCA MONTEIRO em face do BANCO BRADESCO e de ASENAS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "ASENAS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS", o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação pelo BANCO BRADESCO - ID n. 99443937.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 99540771.
Citada a parte ré ASENAS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS - ID n. 100008683.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Inicialmente, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO em razão de ter atuado apenas como mero intermediador para o descontos objetos dos autos, os quais foram ordenados por ASENAS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS.
Em razão do transcurso do prazo sem apresentação de contestação por ASENAS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS, mesmo devidamente citada - ID n. 100008689, mesmo devidamente citada, DECRETO-LHE a revelia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Passo a análise meritória.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de "ASENAS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS" A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado permaneceu inerte.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "ASENAS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS"; e II - CONDENAR a parte ré ASENAS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à "ASENAS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS", acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807178-75.2024.8.15.0181
Luiz Severino dos Santos
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Daniel Medeiros de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 19:27
Processo nº 0802677-78.2024.8.15.0181
Jaudete dos Santos da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2025 08:55
Processo nº 0802677-78.2024.8.15.0181
Jaudete dos Santos da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2024 15:01
Processo nº 0807944-31.2024.8.15.0181
Cleonice Francelino de Oliveira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Antonio Ricardo Farani de Campos Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 16:31
Processo nº 0808524-61.2024.8.15.0181
Marilene de Oliveira
Agiplan Financeira S/A Cfi
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 16:12