TJPB - 0844806-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 07:46
Juntada de cálculos
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14/06/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 17:04
Juntada de Alvará
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13/06/2024 17:04
Juntada de Alvará
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13/06/2024 10:14
Juntada de informação
-
13/06/2024 10:11
Juntada de informação
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12/06/2024 10:17
Juntada de informação
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12/06/2024 10:13
Juntada de Ofício
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12/06/2024 10:03
Juntada de informação
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12/06/2024 09:51
Juntada de informação
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12/06/2024 09:47
Juntada de informação
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12/06/2024 09:43
Juntada de informação
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03/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:59
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844806-75.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA RIVERA EXECUTADO: JOANIRA DIAS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Isto feito, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111113121274000000048551228 [Alameda] Eleição da Síndica Documento de Comprovação 21111113121427600000048551251 [Alameda] CNPJ Documento de Comprovação 21111113121718700000048551250 [Alameda] Convenção Documento de Comprovação 21111113121840800000048551249 [Alameda 103-C] Certidão de Imóvel Documento de Comprovação 21111113122097500000048551248 [Alameda] Procuração Documento de Comprovação 21111113122225500000048551247 [Alameda] Regimento Interno Documento de Comprovação 21111113122336000000048551246 [Alameda 103-C] Execução de Título Extrajudicial Documento de Comprovação 21111113122425900000048551244 [Alameda] Borderô Documento de Comprovação 21111113122546200000048551242 [Alameda] Descritivo da Dívida Documento de Comprovação 21111113122681500000048551240 [Alameda] Emolumentos Documento de Comprovação 21111113122808500000048551239 Petição Petição 21111407414444800000048640743 [Alameda] Guia Custas - Intimação por OJ Documento de Comprovação 21111407414553800000048640744 [Alameda] Guia Custas 1 Documento de Comprovação 21111407414574900000048640745 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 21112608165270300000049149839 [Alameda] Petição 103-C Documento de Comprovação 21112608165378500000049149841 [Alameda] Renúncia Assinada Documento de Comprovação 21112608165432800000049149840 Despacho Despacho 21113023313046700000048594497 Expediente Expediente 21113023313046700000048594497 Resposta Resposta 21120108441964800000049347147 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22021415505966400000051538232 Procuração Condomínio Procuração 22021415510058500000051538233 Certidão Certidão 22022310475187600000051944578 Despacho Despacho 22030110524471600000051945477 Mandado Mandado 22030712325767800000052316415 Petição Petição 22031417552419000000052640478 petição juntada atualização débitos Joanira Comunicações 22031417552494200000052640484 Petição Petição 22032109251885200000052923778 petição Outros Documentos 22032109251969900000052923782 procuração Procuração 22032109252011800000052923784 depósito judicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22032109252041000000052923796 boleto depósito judicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22032109252063500000052923798 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22032109252086600000052923800 Diligência Diligência 22032216304109100000053023411 Petição Petição 22042208115502400000054287403 Joanira 2 deposito Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22042208115658600000054287405 Comprovante Documento de Comprovação 22042208115730900000054287408 Petição Petição 22050412135611300000054818267 Despacho Despacho 22051622410411800000055342932 Expediente Expediente 22051622410411800000055342932 Petição Petição 22052408113132300000055639769 1 Guia de depósito judicial Joanira Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22052408113259200000055640083 2 comprovante de pagamento Joanira Documento de Comprovação 22052408113287200000055640090 Informação Informação 22060812163135800000056293476 Despacho Despacho 22061421231610700000056293521 Expediente Expediente 22061421231610700000056293521 Expediente Expediente 22061421231610700000056293521 Resposta Resposta 22062207561400600000056828792 Petição Petição 22062708195873300000056891222 boleto pago Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22062708200003500000056891224 Petição Petição 22072108222950800000057864372 Guia de depósito Joanira Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22072108223138700000057864373 comprovante de pagamento Joanira Documento de Comprovação 22072108223217900000057865126 Informação Informação 22081109482026800000058623305 Despacho Despacho 22111917492668400000062596355 Resposta Resposta 22112110261452200000062652379 Decisão Decisão 23032100092723300000066621431 Decisão Decisão 23032100092723300000066621431 Resposta Resposta 23032307584923800000066781987 Petição Petição 23071317345933800000071659982 RELATORIO BOLETO BAIXADO NÃO PAGO JOANIRA Documento de Comprovação 23071317345999800000071659984 Decisão Decisão 23072713541117100000072188513 Decisão Decisão 23072713541117100000072188513 Petição Petição 23080414174256900000072617993 acordo Condomínio x Joanira Outros Documentos 23080414174323600000072618011 Outros Documentos Outros Documentos 23081017140049400000072901793 comprovante de pagamento Joanira x COndomínio Alameda Documento de Comprovação 23081017140083600000072901802 Sentença Sentença 23082621301861600000073654499 Sentença Sentença 23082621301861600000073654499 Sentença Sentença 23082621301861600000073654499 Petição Petição 23090700132284900000074255930 20445-2024-GO6-2¿VaraC¿veldeJo¿oPessoa.pdf Comunicações 24050120274805900000084295163 Decisão Decisão 24050120275115900000084295154 Informação Informação 24050208015888800000084344181 despacho 0844806-75.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 24050208015944100000084344182 Decisão Decisão 24050120275115900000084295154 Despacho Despacho 24050418015393600000084344200 Petição Petição 24050709465870600000084585961 Petição Petição 24052101260874200000085308015 Informação Informação 24052711485917600000085629736 Decisão Decisão 24052822491933000000085721000 Decisão Decisão 24052822491933000000085721000 Informação Informação 24052907443167500000085756125 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24052907443167500000085756125, Decisão: 24052822491933000000085721000, Decisão: 24052822491933000000085721000, Informação: 24052711485917600000085629736, Petição: 24052101260874200000085308015, Petição: 24050709465870600000084585961, Despacho: 24050418015393600000084344200, Decisão: 24050120275115900000084295154, Documento de Comprovação: 24050208015944100000084344182, Informação: 24050208015888800000084344181] -
29/05/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:18
Determinado o arquivamento
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29/05/2024 22:18
Determinada diligência
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29/05/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 07:44
Juntada de informação
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844806-75.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA RIVERA EXECUTADO: JOANIRA DIAS DE SOUZA DECISÃO Na petição de ID 90792615, a parte autora requer a expedição de alvará.
DEFIRO o pedido nos termos do pronunciamento de ID 78220629.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Isto feito, ARQUIVE-SE.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24052711485917600000085629736, Petição: 24052101260874200000085308015, Petição: 24050709465870600000084585961, Despacho: 24050418015393600000084344200, Decisão: 24050120275115900000084295154, Documento de Comprovação: 24050208015944100000084344182, Informação: 24050208015888800000084344181, Decisão: 24050120275115900000084295154, Comunicações: 24050120274805900000084295163, Petição: 23090700132284900000074255930] -
28/05/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:49
Determinada diligência
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28/05/2024 22:49
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 22:49
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2024 22:49
Deferido o pedido de
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27/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:48
Juntada de informação
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21/05/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA RIVERA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de JOANIRA DIAS DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 18:01
Determinada Requisição de Informações
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04/05/2024 18:01
Determinada diligência
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04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844806-75.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA RIVERA EXECUTADO: JOANIRA DIAS DE SOUZA DECISÃO 1- O reclamante informa no canal da ouvidoria que "ESTA PATRONA JÁ FOI DIVERSAS VEZES PARA REQUERER A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ". 2- O canal da ouvidoria não é o meio adequado para requerer atos processuais. 3- Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB, o presente pronunciamento serve como resposta a Ouvidoria do TJPB. 4 - Intime as partes desta decisão, após retorne os autos conclusos para análise da petição 78872039, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23090700132284900000074255930, Sentença: 23082621301861600000073654499, Sentença: 23082621301861600000073654499, Sentença: 23082621301861600000073654499, Documento de Comprovação: 23081017140083600000072901802, Outros Documentos: 23081017140049400000072901793, Outros Documentos: 23080414174323600000072618011, Petição: 23080414174256900000072617993, Decisão: 23072713541117100000072188513, Decisão: 23072713541117100000072188513] -
02/05/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:02
Juntada de informação
-
02/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844806-75.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA RIVERA EXECUTADO: JOANIRA DIAS DE SOUZA DECISÃO 1- O reclamante informa no canal da ouvidoria que "ESTA PATRONA JÁ FOI DIVERSAS VEZES PARA REQUERER A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ". 2- O canal da ouvidoria não é o meio adequado para requerer atos processuais. 3- Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB, o presente pronunciamento serve como resposta a Ouvidoria do TJPB. 4 - Intime as partes desta decisão, após retorne os autos conclusos para análise da petição 78872039, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23090700132284900000074255930, Sentença: 23082621301861600000073654499, Sentença: 23082621301861600000073654499, Sentença: 23082621301861600000073654499, Documento de Comprovação: 23081017140083600000072901802, Outros Documentos: 23081017140049400000072901793, Outros Documentos: 23080414174323600000072618011, Petição: 23080414174256900000072617993, Decisão: 23072713541117100000072188513, Decisão: 23072713541117100000072188513] -
01/05/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 20:27
Determinada diligência
-
30/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:13
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de JOANIRA DIAS DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:16
Decorrido prazo de JOANIRA DIAS DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 21:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/08/2023 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 00:54
Decorrido prazo de JOANIRA DIAS DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
08/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:54
Determinada diligência
-
13/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 07:58
Juntada de Petição de resposta
-
23/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844806-75.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA RIVERA EXECUTADO: JOANIRA DIAS DE SOUZA DECISÃO No ID 51845952, o advogado da parte autora, FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES , informa a renúncia.
Na petição de ID 54400958, a parte autora requer a habilitação da Dra.
Rebeca Henriques da Silva, inscrita nos quadros da OAB/PB n° 26.536, nos autos da presente ação, conforme procuração em anexo (ID 54400959).
DEFIRO o pedido de habilitação.
Autos a escrivania para as alterações necessárias.
Isto feito, intime a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 61181031.
P.
I. pelo DJEN.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Resposta: 22112110261452200000062652379, Despacho: 22111917492668400000062596355, Petição Inicial: 21111113121274000000048551228, Documento de Comprovação: 21111113122808500000048551239, Documento de Comprovação: 21111113122681500000048551240, Documento de Comprovação: 21111113122546200000048551242, Documento de Comprovação: 21111113122225500000048551247, Documento de Comprovação: 21111113121840800000048551249, Documento de Comprovação: 21111113122425900000048551244, Documento de Comprovação: 21111113121427600000048551251] -
21/03/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 00:09
Deferido o pedido de
-
20/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:01
Decorrido prazo de JOANIRA DIAS DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:03
Decorrido prazo de JOANIRA DIAS DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
-
21/11/2022 10:26
Juntada de Petição de resposta
-
19/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:48
Juntada de informação
-
21/07/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 07:56
Juntada de Petição de resposta
-
15/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 12:16
Juntada de informação
-
24/05/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 16:30
Juntada de diligência
-
21/03/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 15:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/12/2021 08:44
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 08:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/11/2021 07:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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