TJPB - 0805493-33.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JOVINO DUARTE BATISTA em 06/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:10
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
21/05/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JOVINO DUARTE BATISTA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805493-33.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOVINO DUARTE BATISTA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo e/ou contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, pois em cada uma questiona(m)-se cobranças diversas.
Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas.
Todavia, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; No caso, do direito de ação.
A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para(…) acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) A parte autora, aparentemente, poderia ter ajuizado ação única, tendo em vista que os réus sãos os mesmos e/ou integram o mesmo grupo econômico.
A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC.
Acrescento, ainda, que este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais não gera um dano moral autônomo para cada um, mas o agravamento da situação que deve ser levado em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia.
Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento).
Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria.
Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; o patrocínio de poucos(as)13) concentração de grande volume de demandas sob profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual).
Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;” ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:32
Determinada diligência
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 19:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2025 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
08/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
-
02/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805493-33.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOVINO DUARTE BATISTA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
01/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JOVINO DUARTE BATISTA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2024 14:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/11/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 11:21
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 16:51
Determinada a citação de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0047-04 (REU)
-
25/09/2024 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2024 00:30
Decorrido prazo de JOVINO DUARTE BATISTA em 20/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2024 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2024 15:59
Determinada a citação de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0047-04 (REU)
-
03/07/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOVINO DUARTE BATISTA - CPF: *43.***.*40-63 (AUTOR).
-
03/07/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807051-40.2024.8.15.0181
Ednaldo Correia Pimentel
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 09:50
Processo nº 0808073-36.2024.8.15.0181
Romulo Pontes de Freitas Albuquerque
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 17:34
Processo nº 0806994-22.2024.8.15.0181
Pedro Lucas Peixota da Silva Cabral
Drogaria Drogavista LTDA
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 17:55
Processo nº 0804770-14.2024.8.15.0181
Severina Maria Lima da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 15:30
Processo nº 0808312-40.2024.8.15.0181
Jose Sergio dos Santos Martins
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 17:27