TJPB - 0807244-55.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 12/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA DE MELO GRANGEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:23
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807244-55.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANGELA MARCIA DE MELO GRANGEIRO REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA DECISÃO - ORDENAMENTO PROCESSUAL Vistos, etc.
Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, todos do NCPC.
Desse modo, passo a observar a regra prevista no art. 357, do NCPC, passando a sanear e organizar o processo.
I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - art. 357, I, CPC: Alegou a parte ré as seguintes preliminares: Impugnação à gratuidade judicial.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova.
Impugnante.
Suficiência de recursos.
Não comprovação.
Manutenção do benefício.
Rejeição.
Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência.
Conta-salário.
Cobrança de tarifa de manutenção.
Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira.
Cobrança que representa exercício regular de direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados.
Como nos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE QUAIS RECAÍRA A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: Debruçando-me sobre a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume ao seguinte ponto: Responsabilidade do ente público, em decorrência do não fornecimento de equipamento de proteção individual adequado - EPI , no diagnóstico de câncer de pele da parte autora e a existência de transgressão dos direitos da personalidade.
Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção documental e pericial.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Caberá à parte autora comprovar o dano, a conduta, omissiva ou comissiva, e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva, por ser fato constitutivo do seu direito, artigo 373, I, do CPC.
Sendo assim, a parte ré deverá comprovar a ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, uma vez que se tratam de fatos impeditivos do direito do autor, artigo 373, II, do CPC.
IV - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: Analisando os autos, é possível verificar que a controvérsia jurídica se resume à existência de correlação da patologia da parte autora com a omissão da parte ré.
V - DA DESIGNAÇÃO DE PROVAS: Na situação em apreço, considerando a necessidade de produção de provas documentais e periciais, como também o requerimento de provas realizados pelas partes, DETERMINO: I - No que concerne a prova documental: I.A - INTIME-SE a parte ré para comprovar documentalmente o recebimento e utilização do EPI pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as suas prerrogativas; I.B - Após, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
II - No que se refere à prova pericial: II.A - PROCEDA-SE à escrivania com buscas no banco de peritos do Tribunal de Justiça da Paraíba, acerca de perito médico, o qual fica, desde logo, NOMEADO.
Existindo perito medico com especialidade em oncologia, deverá este ter preferência na designação.
II.B - INTIME as partes, somente por seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos), para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1°, CPC), bem como para, num prazo comum de 05 (cinco) dias, exercerem, querendo, a faculdade do art. 357, §1°, do CPC.
II.C - Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito, ou requerimento de esclarecimento, ou ajuste quanto ao saneamento, conclusos os autos para análise.
II.D - Não havendo arguição de suspeição ou impedimento, PROCEDA a escrivania à expedição de e-mail ao endereço eletrônico cadastrado pelo expert no referido sistema, com natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 465, §2°, III, do CPC, para NOTIFICÁ-LO da nomeação, devendo ele, no prazo de cinco dias, informar se concorda com os honorários periciais arbitrados, enviar currículo e eventual escusa, causa de impedimento ou de suspeição.
Proceda a escrivania, também, a contato telefônico com o referido profissional para alertá-lo da emissão do citado e-mail, certificando nos autos o cumprimento desta diligência (o telefone pode ser obtido no sítio eletrônico www.tjpb.jus.br, no link “Serviços” → “Cadastro de Peritos”); II.E - Os honorários periciais serão adimplidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão da gratuidade judicial concedida a parte autora.
FIXO os honorários periciais no valor do teto previsto na tabela de honorários, atualizada.
II.F - Em caso de concordância do perito nomeado, SOLICITE-SE o pagamento.
II.G - Confirmada a reserva da quantia devida, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
II.H - Deverá o perito esclarece os seguintes questionamentos do Juízo: I - A parte promovente é portadora da patologia narrada na inicial? Especifique.
II - As atividades realizadas pela parte autora, no serviço público, causaram a patologia? III - O exercício do cargo público pela parte autora é a única hipótese causadora da patologia? IV - Quais outras atividades da parte autora contribuíram para a patologia, em sendo o caso? V - A ausência de EPI é causa determinante para o acometimento da patologia da parte autora? II.I - Acostado laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará ao perito e INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas eventuais prerrogativas devidas.
Diligências Necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:52
Nomeado perito
-
16/06/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA DE MELO GRANGEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:56
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807244-55.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANGELA MARCIA DE MELO GRANGEIRO REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA DESPACHO Vistos, etc.
Ante o pleito de prorrogação de prazo - ID n. 107182084, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, observadas as suas prerrogativas para que a parte ré informe as provas que pretendem produzir.
Em razão da juntada de novas documentações, INTIME-SE a parte autora para sobre eles se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 02:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 22:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
13/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807244-55.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANGELA MARCIA DE MELO GRANGEIRO REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
08/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 22:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 04:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879965-74.2024.8.15.2001
Carlos Hermano de Freitas Cruz
Manoela de Freitas Cruz
Advogado: Eliana Christina Caldas Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2024 15:55
Processo nº 0845760-24.2021.8.15.2001
Rosangela Maria da Costa Silva
Rodrigo Raimundo do Nascimento Silva
Advogado: Marcelo de Souza Sekeres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2021 16:39
Processo nº 0825682-72.2022.8.15.2001
Josinaldo de Sousa Albuquerque
Abelardo Jose Coutinho de Arruda
Advogado: Lukas Toscano Montenegro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2022 09:09
Processo nº 0808034-39.2024.8.15.0181
Antonio Lopes de Lima
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Anny Gabrielly de Aguiar Amorim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2025 08:40
Processo nº 0808034-39.2024.8.15.0181
Antonio Lopes de Lima
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 09:04