TJPB - 0845760-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 19:09
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA COSTA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:22
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845760-24.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA DA COSTA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO DE SOUZA SEKERES - SP278963 EXECUTADO: RODRIGO RAIMUNDO DO NASCIMENTO SILVA, MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA COSTA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:10
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845760-24.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA DA COSTA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO DE SOUZA SEKERES - SP278963 EXECUTADO: RODRIGO RAIMUNDO DO NASCIMENTO SILVA, MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA COSTA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845760-24.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA DA COSTA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO DE SOUZA SEKERES - SP278963 EXECUTADO: RODRIGO RAIMUNDO DO NASCIMENTO SILVA, MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se a respeito do ID. 105343389.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:15
Juntada de Carta precatória
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03/09/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 08:34
Juntada de Ofício
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22/02/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 06:31
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA COSTA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 09:30
Juntada de Ofício
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10/04/2023 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2023 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2023 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2023 06:57
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
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11/02/2023 19:17
Decorrido prazo de RODRIGO RAIMUNDO DO NASCIMENTO SILVA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2023 19:36
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/01/2023 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/01/2023 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/12/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 10:34
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 20:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:37
Processo Desarquivado
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10/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 21:01
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 23:28
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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31/10/2022 01:26
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA COSTA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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19/09/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:06
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:08
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2022 10:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/09/2022 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/09/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/01/2022 21:00
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2022 20:59
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2021 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2021 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 19:26
Juntada de Mandado
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18/11/2021 18:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/09/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/11/2021 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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