TJPB - 0879579-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 06:54
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSY GURGEL DE ALMEIDA PALMEIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0879579-44.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Despesas Condominiais] AUTOR: JOSY GURGEL DE ALMEIDA PALMEIRA Advogados do(a) AUTOR: VANESSA MARIA DE VASCONCELOS FERNANDES - PB18939, RAYANNE DE MORAIS AZEVEDO - PB31999 REU: EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE SENTENÇA Dispenso o relatório ex vi do art. 38, da lei 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, oposta com o escopo de obter a suspensão imediata do Bloqueio Judicial determinado nos autos da Ação de Execução nº 0862673-76.2024.8.15.2001, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital.
Alega o promovente, em apertada síntese, que celebrou acordo no referido processo, todavia o réu não fez a devida comunicação ao juízo, ocorrendo o bloqueio em sua conta corrente.
Decido.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Analisando-se o processo referido - nº 0862673-76.2024.8.15.2001 - trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais, em cujo feito foi proferida a decisão determinando o bloqueio de ativos junto ao SISBAJUD, medida esta que, sendo o objeto de questionamento pelo autor reclama a interposição de incidente próprio nos autos da referida ação, e não de forma autônoma como posto na presente demanda, configurando-se, portanto, falta de interesse processual ante a inadequação da via eleita.
Sobre o tema, colho jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
O autor, ora apelante, ajuizou a presente demanda com a finalidade de declarar a falsidade da perícia realizada no processo de nº 0182010-53.2013.8.19.0001 e, como consequência, para condenar o réu, ora apelado, por danos morais.
Como bem asseverado na sentença, a impugnação ao laudo pericial deve ser feita nos próprios autos, podendo haver apresentação de parecer do assistente técnico da parte e existindo prazo de quinze dias para que o perito apresente os devidos esclarecimentos, na forma do art. 477 do CPC.
Ainda assim, caso persista dúvida ou ante o não esclarecimento feito a contento, o juiz poderá determinar a realização de nova perícia, ou até mesmo a substituição do perito em último caso, conforme os artigos 468 e 480 do CPC.
Cumpre destacar que não é o autor quem decide o procedimento adequado para impugnar o laudo pericial, mas a lei.
Logo, incabível o argumento de que discutir eventual fraude nos próprios autos acarretaria tumulto ao andamento processual, eis que o procedimento de impugnação ao laudo da perícia consta expressamente previsto no CPC.
Assim, manifesta a falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Por consequência, pelo princípio da gravitação jurídica, como falta interesse de agir em relação ao pedido principal, os demais pedidos relacionados devem ter o mesmo fim.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02735674820188190001, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 26/04/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA À DEMANDA EXECUTIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA - O interesse processual consubstancia-se na relação de necessidade e de utilidade/adequação do provimento postulado - Da atenta leitura do art. 828 e seus parágrafos - que regulamenta a averbação premonitória - extrai-se duas relevantes conclusões: i) a de que o cancelamento das averbações lançadas pelo exequente é prerrogativa do juízo da execução, devendo a questão ser dirimida no bojo daquela ação; ii) em caso de eventual prejuízo decorrente da abusividade da anotação, a apuração de seu quantum deverá ser realizada por meio de incidente apartado ao feito executivo e não por demanda autônoma - Ajuizada demanda autônoma almejando o cancelamento de averbações lançadas no âmbito de demandas executivas, bem como para o ressarcimento dos alegados danos delas advindos, resta evidenciada a inadequação da via eleita pelos executados para os fins colimados e, por conseguinte, configurada a falta de interesse de agir na modalidade adequação.
V .V. - Ao se autorizar a via do incidente processual como a única e exclusiva para a anulação das averbações e da consequente reparação dos danos, estar-se-á cerceando o direito de ação, constitucionalmente assegurado no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior, ao dispor "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." - Além dos embargos de devedor, como método típico para o executado se opor à execução, existem outros mecanismos processuais que, de igual modo, possibilitam-no, defender-se, tais como as ações heterotópicas - Impõe-se a cassação da sentença que deixou de analisar o mérito do pedido de cancelamento de averbação premonitória ao fundamento de que não estaria configurado o interesse de agir - Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000191123397001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 06/05/2020, Data de Publicação: 13/05/2020) Diante do exposto, face à ausência do interesse de agir, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no artigo 485, VI do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/12/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
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20/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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