TJPB - 0879965-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:16
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 11:12
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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27/02/2025 13:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/02/2025 21:06
Juntada de Petição de cota
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26/02/2025 21:06
Juntada de Petição de cota
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25/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0879965-74.2024.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO: 0879965-74.2024.8.15.2001 AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA PROMOVENTE: CARLOS HERMANO DE FREITAS CRUZ INTERDITADA: MANOELA DE FREITAS CRUZ EMENTA: AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - MORTE DO CURADOR - LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA EXERCER O MUNUS - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Em face da morte do atual curador, é mister a procedência do pedido, notadamente para regularizar uma situação de fato.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUBTITUIÇÃO DE CURATELA ajuizada por CARLOS HERMANO DE FREITAS CRUZ em favor de MANOELA DE FREITAS CRUZ, todos qualificados nos autos.
Narra a exordial, em suma, que a promovida é interditada e o seu curador era o seu genitor, o qual veio a falecer em 18/12/2014.
Afirmou o autor que é irmão e único parente da interditada, a qual necessita de um novo curador para solicitar a pensão por morte.
Pelo exposto, requereu a substituição da curatela.
Juntou documentos.
Decisão concedendo a curatela provisória ao autor (ID 105888493).
Termo de curatela provisório (ID 105931870).
Parecer ministerial opinando pela procedência do pedido (ID 108039112).] RELATADOS.
DECIDO.
Trata-se de ação de substituição de curatela.
Alega, em síntese, que o curador de sua irmã, ora genitor, faleceu e que, portanto, pretende assumir o encargo de curador.
Compulsando os autos, verifica-se que a incapacidade da interditada é incontroversa, cingindo-se a questão em saber se o autor preenche os requisitos do encargo de curador.
A questão relativa ao exercício da curatela do incapaz, é um múnus público, com previsão legal, destinada a alguém reger e defender os interesses de pessoa incapaz, seja em razão de enfermidade, seja em razão de doença mental, que é o que acontece nos autos.
Sobre o tema, leciona Maria Berenice Diniz: "A curatela é instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. (....) A finalidade da curatela, além de protetiva, é assistencial.
Tem caráter supletivo da capacidade.
Trata-se de múnus público: encargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e administrar os bens de maiores que, por si mesmos, não possam fazê-lo. "(Manual de direito das famílias, 9ª ed., São Paulo: RT, 2013, p. 652/653).
Pela prova que se vê dos autos, a interditada se encontra sem curador, devendo ser imediatamente nomeado substituto para o encargo.
O requerente é quem atualmente presta assistência à incapaz e por esse motivo requer que lhe seja deferida imediatamente a curatela.
O Ministério Público, em parecer constante no no ID 108039112, concordou com a pretensão do requerente, observando que, por ser irmão da curatelada, tem total legitimidade para o pleito.
Restando demonstrados os fatos contidos na inicial, impõe-se o seu acolhimento, de forma a regularizar a situação.
Ante o exposto e considerando o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo a substituição de curatela, nos moldes da inicial, para o fim de nomear CARLOS HERMANO DE FREITAS CRUZ curador de MANOELA DE FREITAS CRUZ, o fazendo nos termos do art. 487,I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.I.
Transitado em julgado, expeça-se o termo de curatela definitiva e arquive-se.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
21/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 20:37
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 03:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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10/01/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0879965-74.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
CARLOS HERMANO DE FREITAS CRUZ, qualificada nos autos, através de Defensora Pública, intentou a presente Ação de Substituição de Curatela c/c Pedido de Tutela de urgência em favor de MANOELA DE FREITAS CRUZ, alegando, em síntese: Que a promovida é interditada e seu curador era seu genitor.
Ocorre que o genitor deles veio a óbito.
Por isso, requereu a substituição da curatela. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, verifica-se que o curador da interditada faleceu e quem está cuidando de fato da interditada é o autor.
Além do mais, não pode a curatelada ficar sem uma pessoa responsável por ele.
Diante do exposto, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória da interditada ao autor, determinando que a escrivania lavre, de imediato, o termo de curador provisório.
Intime-se a autora para informar se a interditada possui outros irmãos e, em caso positivo, juntar declarações de anuência ao pedido autoral.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito -
08/01/2025 12:26
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2025 08:50
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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08/01/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2025 10:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/01/2025 10:28
Determinada diligência
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07/01/2025 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 08:10
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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26/12/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COTA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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