TJPB - 0801498-42.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0801498-42.2024.8.15.0171 SENTENÇA: Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por JOÃO PAULO MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA - ME e JOÃO PAULO VICENTE BATISTA contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, visando impugnar a execução judicial em andamento e buscar a nulidade do título executivo em razão de alegadas irregularidades procedimentais, além da declaração de impenhorabilidade de valores bloqueados.
Ainda, requereu a parte embargante a concessão de efeito suspensivo. É o que importa relatar.
Dispõe o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil que, rejeitados os embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
O título II do Livro I da Parte Especial, por sua vez, diz respeito ao cumprimento de sentença.
No caso, diferente do que pretende fazer crer o ora embargante, a execução contra a qual foram opostos os presentes embargos se trata de título executivo judicial, constituído após o julgamento dos embargos opostos em face de ação monitória.
Logo, o procedimento adotado nos autos principais é aquele do cumprimento de sentença, e não o aplicável à execução de título extrajudicial.
Aliás, no processo 0000364-96.2013.8.15.0171, o Banco - ora embargado - requereu o cumprimento de sentença e o despacho que iniciou a fase de pagamento também foi claro quanto ao procedimento adotado, senão vejamos: (Fls. 313/333 dos autos do processo 0000364-96.2013.8.15.0171) Dessa forma, sendo o feito principal um cumprimento de sentença, o meio cabível para contra ele se insurgir seria a impugnação, de modo que a oposição de embargos se revela manifestamente inadequada.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Tratando-se de crédito decorrente de sentença judicial proferida no processo civil, ainda que homologatória de acordo, tem-se, nos termos do art. 515 do CPC, título executivo judicial, que autoriza a utilização do procedimento de cumprimento de sentença, que se efetua, nos mesmos autos, perante o Juízo que decidiu a causa, a teor do que dispõe o art. 516, inciso II, do mesmo diploma legal. "In casu", a apelante ajuizou ação autônoma de execução, visando à satisfação da obrigação de dar coisa incerta decorrente de acordo homologado nos autos de demanda anteriormente havida entre as partes, restando evidente, pois, a inadequação da via eleita, haja vista que a ação autônoma de execução não é o meio processual adequado para a pretensão deduzida. (TJ-MG - AC: 10000204971071001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 21/09/2020) (Grifei) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
No caso dos autos, os apelantes opuseram embargos à execução como forma de defesa no procedimento monitório, o que constitui erro grosseiro, sendo manifesta a inadequação da via processual eleita.
Salienta-se que para a aplicação do princípio da fungibilidade seria necessária a existência de dúvida objetiva acerca da via processual adequada, o que não é o caso.
Precedentes.
Recurso não provido. (TRF-3 - ApCiv: 50004520520214036131 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/09/2021) (Grifei) Não bastasse isso, a intimação quanto ao cumprimento de sentença foi realizada em março de 2024, enquanto os embargos foram opostos apenas em agosto de 2024, do que se conclui, inclusive, a intempestividade quanto à oposição em face da fase executiva.
Ademais, importa registrar que os fundamentos do presente feito também reforçam a sua inadequação.
Ora, pretende o embargante a declaração de nulidade de intimações e da penhora.
Ocorre que, nos autos principais, já existe decisão quanto à (im)penhorabilidade dos recursos e a nulidade pode ser arguida por simples petição no feito principal.
Assim, considerando que é indispensável que o Requerente, em face da necessidade de mover a máquina judiciária para garantir o seu direito, o faça por intermédio da ação adequada, o que não foi observado no caso, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução.
Por fim, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, isso porque na ação principal o despacho do qual os devedores foram intimados já descrevia o procedimento adotado e suas respectivas fases, sendo o erro, portanto, grosseiro.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 918, II, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos.
Condeno o embargante em custas.
Sem honorários.
Quanto à justiça gratuita, tendo em vista que a empresa está inapta, não existe mais no seu endereço e que o segundo requerente declarou ser isento de imposto de renda, bem como que está desempregado, defiro o pedido em tela.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 11 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
11/12/2024 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PAULO VICENTE BATISTA - CPF: *42.***.*33-69 (EMBARGANTE).
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11/12/2024 16:20
Indeferida a petição inicial
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13/09/2024 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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10/09/2024 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 20:45
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PAULO MOVEIS E ESTOFADOS LTDA - ME (12.***.***/0001-85) e outro.
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09/09/2024 00:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/08/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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