TJPB - 0879071-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/07/2025 22:48
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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21/06/2025 14:11
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2025 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0879071-98.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDSON PAULINO DA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA - PB24734, AIRTO DO VALE - PB33657 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Banco Bradesco se abstenha de cobrar os valores indevidos, bem como proceda à imediata exclusão do nome do Requerente do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Em síntese, alega que teve seu nome indevidamente levado aos cadastros restritivos da SERASA, referente a débitos que alega decorrerem de fraude em razão da clonagem de seu cartão de crédito final nº 6000, administrado pela ré. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória do autor se prende ao fato de ter ocorrido a inclusão do seu nome na SERASA indevidamente, sustentando que o débito cobrado pela ré decorreu de fraude, devido a clonagem do cartão de crédito, contudo, o cenário demonstrado não é conclusivo, porquanto não há comprovação irrefutável do fato alegado, além do que, observa-se que o extrato do cartão anexado no Id. 105621402, aponta para a ocorrência de registro de Transação em Análise para o cartão final 6083, com data de junho de 2021, além do que a inscrição constante da SERASA fora realizada por apontamento da empresa ITAPEVA X MUILTICARTEIRA, datado de dezembro de 2022.
Desse modo não enxergo, numa primeira análise, a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente reparada pelo ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 16:19
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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