TJPB - 0806446-60.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
31/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806446-60.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] AUTOR: JOSE DIAS NETO Advogado do(a) AUTOR: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Em decisão fundamentada (ID 104184472), fora deferido parcialmente o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Em razão disso, a parte autora juntou aos autos novos documentos para fins de reconsideração da decisão supracitada (ID 104864177). É o breve relatório.
DECIDO.
Pois bem, na decisão de ID 104184472, o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora foi parcialmente deferido em razão da comprovação da renda da parte autora, atrelada ao valor das custas iniciais.
Prefacialmente, verifica-se que os novos documentos juntados pela parte autora não evidenciam fatos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão, posto que, o autor somente juntou comprovantes atualizados das despesas declaradas na inicial, que foram analisados no momento da decisão que deferiu parcialmente a gratuidade judiciária.
Diante desse contexto, verifica-se que a parte autora, apesar de juntar aos autos novos documentos comprobatórios, não logrou êxito em demonstrar a precariedade de sua situação financeira e, assim, a impossibilidade de arcar com o valor das custas estabelecido na decisão de ID 104184472.
Assim, mantenho a decisão de ID 104184472.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas na proporção estabelecida, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:15
Indeferido o pedido de JOSE DIAS NETO - CPF: *40.***.*21-04 (AUTOR)
-
10/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
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04/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 21:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE DIAS NETO - CPF: *40.***.*21-04 (AUTOR)
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11/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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