TJPB - 0834925-84.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834925-84.2015.8.15.2001 AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS FRANCO - EPP DECISÃO Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte autora requereu o bloqueio on line.
No ID 46273848, há bloqueio on line no valor de R$ 2.187,11 referente a uma execução de R$ 729.047,28, ou seja bloqueou quantia irrisória.
Verifica que a parte autora não indica bens passíveis de penhora, só requer penhora on line, transferindo para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis, assim INDEFIRO o requerimento.
Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, determino que sejam os presentes autos ARQUIVADOS.
Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar a execução, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado.
Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23111206240576200000077187175, Procuração: 23100515501491400000075561633, Substabelecimento: 23100515501588100000075561632, Outros Documentos: 23100515501421500000075561629, Petição de habilitação nos autos: 23100515501316800000075561628, Outros Documentos: 23092607150992700000075038384, Alvará de Levantamento: 23091210043417000000074375303, Alvará de Levantamento: 23091210041675900000074375282, Provimento Correcional automático: 23081423155868400000073036814, Documento de Identificação: 23032815134150600000067017406] -
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834925-84.2015.8.15.2001 AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS FRANCO - EPP DECISÃO Na petição de ID 64993665, a parte autora requer a expedição de alvará referente a quantia bloqueada, para isso informou dados bancários.
Considerando que a parte executada foi intimada do bloqueio realizado, mas não se manifestou, conforme certidão de ID 48503430, DEFIRO o pedido.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Por este pronunciamento, fica a parte credora, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., intimada para indicar bens passiveis de penhora, no prazo de 5 dias.
P.
I. pelo DJEN.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23031912383299900000066469977, Informação: 23012413445185700000064428301, Certidão: 21091410002669700000046040563, Expediente: 21073118412432100000043964485, Outros Documentos: 21092411361044900000046540254, Petição: 21092411360874200000046540250, Despacho: 21100816131570500000046989902, Despacho: 21100816131570500000046989902, Certidão: 21100509233040700000046971154, Petição: 21122409495677000000050171424] -
10/10/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:32
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
08/07/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 12:53
Juntada de informação
-
06/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 03:53
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS FRANCO - EPP em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 02:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS FRANCO - EPP em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 01:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 02:01
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS FRANCO - EPP em 20/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 01:46
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS FRANCO - EPP em 04/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 19:47
Outras Decisões
-
18/12/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 12:43
Transitado em Julgado em 28/09/2020
-
30/09/2020 01:54
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS FRANCO - EPP em 28/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 00:45
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS FRANCO - EPP em 08/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 08:48
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS FRANCO - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 15:12
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/09/2019 10:45
Conclusos para julgamento
-
19/09/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2017 17:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 17:42
Juntada de Certidão
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29/04/2017 00:18
Decorrido prazo de KALINA DE FATIMA CARLOS PEREIRA em 28/04/2017 23:59:59.
-
04/04/2017 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2017 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2016 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 17:31
Conclusos para despacho
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08/08/2016 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2016 12:55
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2016 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2016 23:43
Conclusos para despacho
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14/03/2016 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2016 00:20
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS FRANCO - EPP em 11/03/2016 23:59:59.
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15/02/2016 14:55
Expedição de Mandado.
-
04/02/2016 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2016 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2015 18:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2015 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2015
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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