TJPB - 0807433-96.2024.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0807433-96.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]; REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISÃO JUDICIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
FALHA DE INFORMAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
A contratação regularmente formalizada e utilizada pelo consumidor afasta a alegação de nulidade ou vício de consentimento, sendo indevida a restituição em dobro e a indenização por danos morais. É admissível, contudo, o cancelamento do cartão, permanecendo exigível o saldo devedor, que poderá ser quitado à vista ou por descontos consignados.
Vistos, etc.
ANEZITA AUGUSTA COUTINHO DE MEDEIROS ajuizou a presente ação contra BANCO BMG SA, alegando, em suma, que procurou a instituição requerida para a realização de um empréstimo consignando, mas lhe foi imposta outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com descontos do valor das faturas diretamente de sua fonte pagadora.
Discorreu que foi contratado um produto bancário, mas sem qualquer informação sobre a periodicidade de pagamento das prestações (início e fim dos descontos em seu benefício), fato este que torna o contrato firmado entre as partes irregular.
Por isso, a alegar irregularidade na contratação e desrespeito ao direito de informação ao consumidor, pugnou pelo cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável, e devolução em dobro dos valores descontos de forma supostamente indevida, além de indenização por danos morais.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e juntou documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Preliminarmente, alega falta de interesse de agir e indeferimento da petição inicial, bem como prescrição/decadência e questões relativas a procuração apresentada nos autos.
No mérito, alegou que a contratação do cartão se deu de forma legítima, sem qualquer vício de consentimento; que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente utilizado para realização de diversos saques e compras, com o valor mínimo da fatura descontado diretamente da fonte pagadora e dentro do limite da margem consignável.
Alegou ainda, ausência de irregularidade e cobrança indevida, e, com esses fundamentos, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no ID. 106277314.
Intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, ambas as partes pediram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inépcia da Inicial Alega a parte ré pela inépcia da petição inicial devido ausência de documento indispensável a propositura da demanda.
A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
No caso em tela, nenhuma das hipóteses estão previstas, bem como a documentação apresentada pela autora é suficiente a subsidiar a ação.
Por essas razões, rejeito a preliminar.
Ausência de interesse de agir Arguiu o réu, em sede preliminar, que a parte autora não buscou resolver o conflito de forma administrativa, sendo essa condição, imprescindível para caracterizar a essencial formação da lide.
Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
Isso porque, desta forma, o Poder Judiciário não estaria garantindo o acesso à Justiça e estimulando as partes a resolverem os seus conflitos de forma consensual, mas exercendo um Poder para impedir o acesso à Justiça estatal, tornando-se, assim, um empecilho ao jurisdicionado, e não um caminho para a solução do problema.
Na espécie, não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal à utilização prévia da conciliação extrajudicial, podendo esta, no entanto, ser uma opção à parte autora oferecida no início do processo.
Assim, afasto a preliminar aventada.
Da prescrição/decadência Arguiu o réu, em sede preliminar, que há prescrição/decadência nos autos.
Ocorre que, a ré considera apenas a data de contratação do serviço, mas desconsidera a data dos descontos.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Da procuração apresentada aos autos Realça o réu que a procuração apresentada aos autos traz indícios de fraude/ilegalidades.
Ocorre que, não há nos autos qualquer comprovação desta informação, mas apenas alegações genéricas, sendo obrigação da ré em apresentar provas acerca do alegado.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Não há necessidade de se produzir outras provas em audiência, razão por que se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, a controvérsia está assentada em alegada ausência de boa-fé contratual (por parte da ré) e inexistência de autorização para a emissão do cartão de crédito consignado, porque, conforme se colhe da inicial, a intenção da autora era contratar empréstimo consignado.
Narrou a parte autora que, ao procurar o réu para contratar empréstimo consignado, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (processado a título de margem consignável para cartão).
Asseverou que tal se deu de maneira abusiva, porque não solicitado o cartão de crédito.
Também pontuou que os descontos (mensalmente efetuados) não geram abatimento do saldo devedor, porquanto são destinados exclusivamente ao abatimento de juros e encargos mensais do cartão, de sorte a tornar a dívida impagável.
Com isso, pretende o cancelamento do cartão.
Pelo que se colhe dos autos, não se vislumbra qualquer ilicitude na condutada instituição financeira; também não se evidencia vício de consentimento, lesão ou abusividade aos direitos do consumidor.
Realmente, os documentos juntados nestes autos (pela ré, e não impugnados pela autora) confirmam a contratação de um cartão de crédito consignado, com autorização para desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, mas dentro do limite da margem consignável (ID 105519012).
E as cláusulas do contrato celebrado foram redigidas de maneira clara, de sorte a possibilitar a sua efetiva compreensão, qual seja, crédito via saque em contrato de cartão de crédito, com ciência de que o valor mínimo da fatura seria debitado no contracheque da parte autora, com observação da margem consignável, razão por que não há lugar para a pretendida repetição.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais - Cartão de crédito - Reserva de margem consignável (RMC) – Sentença de improcedência - Autora que nega a contratação do cartão, afirmando acreditar tratar-se de mero empréstimo consignado.
Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência.
Não configuração - Regularidade da contratação -Uso efetivo do cartão de crédito mediante TED não negado pela autora -Inexistência de ato ilícito- Decisão mantida Recurso desprovido”. (TJSP, na Apelação nº 1003722-79.2017.8.26.0438, relator o Desembargador IRINEUFAVA, Data de Julgamento: 19/12/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 19/12/2017).
CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR DE FALTA DEINTERESSE DE AGIR - Exame que se confunde com o mérito da demanda, devendo ser com este analisado.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - Cartão de crédito consignado - Descontos efetuados em benefício previdenciário que não reconhece Improcedência Inconformismo -Contratação do empréstimo devidamente demonstrada pela juntada de termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha -Valor disponibilizado ao autor em conta corrente, mediante TED bancário -Alegação de vício de consentimento que não restou comprovada - Consumidor que possui inúmeros contratos de empréstimos consignados em vigência -Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor – Aplicação do art. 252 do RITJSP - Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP, na Apelação nº 1000488-43.2017.8.26.0615, relatora a Desembargadora DENISEANDRÉA MARTINS RETAMERO, data de julgamento: 17/01/2018, 24ª Câmarade Direito Privado, data de publicação: 17/01/2018).
Em suma, a contratação se deu de forma lícita e,
por outro lado, a parte autora usufruiu do crédito fornecido pelo banco.
Por outras palavras, anuiu com todas as operações.
Consequentemente, não pode alegar vício de consentimento e, assim, se beneficiar de crédito efetivamente utilizado.
Entretanto, independentemente da discussão sobre a legalidade ou não do contrato firmado entre as partes, o consumidor tem direito ao cancelamento de cartão de crédito.
Dessa maneira, e sendo este o cerne da questão aqui em debatida, tem-se como possível o cancelamento do cartão de crédito consignando.
Anota-se, porém, que a efetiva exclusão da margem consignável do benefício previdenciário ocorrerá apenas quando não houver mais saldo devedor a pagar, ou, então, na data da liquidação total do saldo devedor se assim o desejar o polo ativo.
Ou seja, a exclusão da reserva de margem consignável do benefício só poderá ocorrer após a total quitação do débito.
Nesse sentido o Art. 1º da Resolução 3.694/2009, do Banco Central do Brasil, ao preconizar que as instituições financeiras, na contratação de operações e na prestação dos serviços, devem assegurar a possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos (inciso VI).
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA - Rescisão unilateral do contrato de cartão de crédito consignado por parte da autora Cabimento -Desnecessidade do esgotamento prévio da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CF) - Contrato por prazo indeterminado - De acordo com o princípio da autonomia da vontade, não há obrigação de as partes manterem o vínculo anteriormente estipulado “ad eternum” - Recorrida que pode denunciar o ajuste no momento em que entender necessária a rescisão, referindo desinteresse na continuidade da avença (art. 473 do CC) - Eventual saldo devedor em aberto não obsta o cancelamento do cartão, podendo o credor cobrá-lo pelas vias legais -Impugnação ao valor da causa não alegada em preliminar de contestação.
Preclusão operada (arts. 293 e 337, III, do CPC). (Apelação 1001517-10.2018.8.26.0351, de Mirandópolis, Relator MENDES PEREIRA, j.11.11.2020) Em suma, afigura-se imperioso o cancelamento do cartão de crédito, anotando-se que os valores já vertidos a título de RMC devem servir para amortizar o débito (e eventuais encargos), razão por que não há lugar para a pretendida repetição ou indenização por danos morais, conforme requerido na inicial.
No que tange ao pedido contraposto realizado pela parte, este encontra previsão legal somente em alguns casos e procedimentos específicos, a exemplo do rito dos Juizados Especiais (art. 31 da Lei n. 9.099/1995), do procedimento da produção antecipada de prova (art. 382, § 3º, CPC) e dos procedimentos das demandas possessórias (art. 556, CPC), não sendo cabível no procedimento ordinário.
Portanto, impossível o julgamento do pedido considerando que a pretensão deveria ter sido formulada mediante instrumento processual cabível, no caso, reconvenção.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para declarar cancelado o cartão de crédito consignado final nº 0114, vinculado à proposta de ID 105519012.
O saldo devedor remanescente das faturas, a seu turno, permanecerá em aberto, podendo a parte autora optar por seu pagamento à vista ou por descontos consignados em seu benefício previdenciário.
Não havendo opção, pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, deverão permanecer os descontos tal como estão sendo realizados, presumindo-se aquiescência, sem prejuízo de haver, a qualquer tempo, liquidação do saldo e exclusão, por conseguinte, da RMC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte a pagar a metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em10% do valor da causa.
Essa verba, todavia, somente será exigível se o polo passivo comprovar, no prazo de cinco anos, que a parte autora perdeu a condição legal de necessitada (art.98, § 3º, CPC).
P.R.I.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
21/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
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23/05/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 09:32
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ANEZITA AUGUSTA COUTINHO DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:52
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 11:52
Outras Decisões
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28/02/2025 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANEZITA AUGUSTA COUTINHO DE MEDEIROS - CPF: *50.***.*65-53 (AUTOR).
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28/02/2025 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 22:05
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ANEZITA AUGUSTA COUTINHO DE MEDEIROS em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANEZITA AUGUSTA COUTINHO DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 06:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807433-96.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 21:37
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807433-96.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 22:29
Determinada a redistribuição dos autos
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24/11/2024 22:29
Declarada incompetência
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30/10/2024 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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