TJPB - 0801751-09.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801751-09.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusula Penal] PARTES: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ X MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP e outros Nome: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ Endereço: RUA SANTO ANTÔNIO, 10, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP Endereço: R AVIADOR ROBERTO MARQUES, 17, AEROCLUBE, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-845 Nome: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: AV JOÃO MAURÍCIO, 33-A, SALA 06, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-000 Advogado do(a) REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 VALOR DA CAUSA: R$ 26.867,41 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões ao Recurso Inominado; Remeto os presentes autos à Turma Recursal da Capital, para a apreciação do recurso.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, 14:47:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
22/08/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 21/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
04/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:22
Juntada de Petição de resposta
-
29/07/2025 06:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 23:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
31/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801751-09.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusula Penal] PARTES: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ X MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP e outros Nome: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ Endereço: RUA SANTO ANTÔNIO, 10, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP Endereço: R AVIADOR ROBERTO MARQUES, 17, AEROCLUBE, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-845 Nome: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: AV JOÃO MAURÍCIO, 33-A, SALA 06, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-000 Advogado do(a) REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 VALOR DA CAUSA: R$ 26.867,41 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Embargos; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, 23:10:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
28/05/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:33
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 18:31
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801751-09.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusula Penal] PARTES: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ X MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP e outros Nome: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ Endereço: RUA SANTO ANTÔNIO, 10, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP Endereço: R AVIADOR ROBERTO MARQUES, 17, AEROCLUBE, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-845 Nome: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: AV JOÃO MAURÍCIO, 33-A, SALA 06, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-000 Advogado do(a) REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 VALOR DA CAUSA: R$ 26.867,41 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo promovente, consigno que tal análise fica postergada para eventual fase recursal, uma vez que, em primeira instância, nos Juizados Especiais Cíveis, não há cobrança de custas processuais, consoante dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
O caso em análise versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de bem imóvel.
Segundo narra o autor, adquiriu o Lote 13, Quadra "P", junto ao empreendimento denominado Country Plaza Empreendimentos Imobiliários, na cidade de Solânea-PB, com 160 (cento e sessenta) metros quadrados, por meio de contrato firmado em 30/07/2016, pelo valor de R$ 44.000,16 (quarenta e quatro mil reais e dezesseis centavos).
Conforme previsto na Cláusula Quinta do Contrato, a promovida se comprometeu a entregar o empreendimento até 30/12/2020, sendo admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, conforme item 5.4 do contrato.
Nesse sentido, considerando o prazo de tolerância contratual, a data limite para entrega do imóvel seria 30/06/2021.
Contudo, até a data do ajuizamento da ação (outubro de 2024), o empreendimento ainda não havia sido entregue, o que configuraria atraso superior a 39 (trinta e nove) meses, sem qualquer justificativa plausível apresentada pelas promovidas. 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A promovida MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que apenas intermediou a venda do imóvel como corretora, não tendo participado da celebração do contrato ou da construção do empreendimento.
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, verifico que, de fato, a MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP atuou apenas como intermediadora na venda do imóvel, na qualidade de corretora, não figurando como parte no contrato firmado, que foi celebrado entre o autor e a COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
O contrato de corretagem, disciplinado nos artigos 722 a 729 do Código Civil, caracteriza-se pela aproximação de pessoas interessadas em realizar determinado negócio jurídico, sem que o corretor assuma responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato principal.
Nos termos do art. 722 do Código Civil: "Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas." Assim, comprovado que a MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP atuou apenas como corretora na intermediação do negócio, não tendo assumido obrigações relacionadas à entrega do empreendimento, resta configurada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. 2.
DA APLICAÇÃO DO CDC No presente caso, resta clara a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O autor adquiriu o imóvel na condição de destinatário final, enquanto a promovida COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA se enquadra no conceito de fornecedora, já que desenvolve atividades de construção, incorporação e comercialização de imóveis.
Nesse sentido, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica em relação à promovida. 3.
DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA Analisando a contestação apresentada pela promovida remanescente, verifica-se que não houve impugnação específica quanto aos fatos narrados na inicial, em especial no que diz respeito ao atraso na entrega do empreendimento.
A contestação limitou-se a alegar, de forma genérica, a impossibilidade de anulação da cláusula de tolerância, bem como apontou como justificativas para o atraso a pandemia de COVID-19 e o atraso na entrega de materiais, sem, contudo, apresentar qualquer prova concreta de como tais fatos impactaram especificamente o cronograma da obra.
Ademais, a promovida não apresentou qualquer documento comprobatório do estágio atual da obra ou previsão concreta para sua conclusão, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Importante ressaltar que, conforme o art. 341 do CPC, "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]".
No caso em tela, a ausência de impugnação específica quanto ao atraso na entrega da obra, fato constitutivo do direito do autor, aliada à não apresentação de elementos probatórios suficientes para comprovar as alegações genéricas da defesa, conduz à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 4.
DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA Conforme já mencionado, a data limite para entrega do imóvel, considerando o prazo de tolerância contratual de 180 dias, seria 30/06/2021.
Contudo, até o ajuizamento da ação, em outubro de 2024, o empreendimento ainda não havia sido entregue, configurando um atraso superior a 39 meses. É importante destacar que, embora a cláusula de tolerância de 180 dias seja considerada válida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp 1.582.318-RJ, sua aplicação não pode ocorrer de forma automática e indiscriminada, exigindo-se a demonstração de justificativa plausível para sua utilização.
No caso em análise, a promovida não comprovou a existência de circunstâncias extraordinárias que justificassem o atraso na entrega do empreendimento para além do prazo de tolerância contratualmente previsto.
A simples menção à pandemia de COVID-19 e ao atraso na entrega de materiais, sem a apresentação de provas concretas de como tais fatos impactaram especificamente o cronograma da obra, não é suficiente para afastar a responsabilidade da promovida.
Ademais, conforme entendimento pacífico do STJ, "a construção civil foi reconhecida como atividade essencial durante a pandemia, não tendo sofrido paralisação total, mas apenas adaptações e restrições" (AgInt no AREsp 1892743/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
Portanto, resta configurado o atraso injustificado na entrega do empreendimento, ensejando a responsabilização da promovida pelos danos materiais e morais daí decorrentes. 5.
DOS DANOS MATERIAIS O autor pleiteia a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 13.786/2018, que assim dispõe: "Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato." Segundo os documentos apresentados pelo autor, o valor atualizado do contrato até 10/04/2019 era de R$ 48.377,99 (quarenta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Assim, aplicando-se o percentual de 1% sobre esse valor para cada mês de atraso, chega-se ao montante mensal de R$ 483,77 (quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos).
Considerando o atraso de 39 meses na entrega do empreendimento (de julho/2021 a outubro/2024), a indenização por danos materiais devida ao autor totaliza R$ 18.867,03 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e sete reais e três centavos).
Importante ressaltar que, nos termos do dispositivo legal supracitado, tal indenização é devida independentemente da comprovação de prejuízo material efetivo, tendo caráter compensatório pela privação do uso do bem durante o período de atraso.
Ademais, a Lei nº 13.786/2018 consolidou esse entendimento ao prever expressamente a indenização de 1% do valor do contrato por mês de atraso, independentemente da comprovação de prejuízo efetivo. 6.
DOS DANOS MORAIS No que diz respeito aos danos morais, o autor alega que o atraso injustificado na entrega do empreendimento frustrou seus planos e expectativas, causando-lhe angústia, desconforto e aborrecimento que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta é suficiente para caracterizar o dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.
No caso em análise, o atraso de mais de 39 meses na entrega do empreendimento, sem qualquer previsão concreta para sua conclusão, por si só, caracteriza violação aos direitos da personalidade do autor, ensejando a reparação por danos morais.
Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL .
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1 .
Ação de indenização por cobrança indevida cumulada com compensação por danos morais em razão de indevido pagamento de juros progressivos decorrentes do atraso na entrega de imóvel. 2.
O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais.
Precedentes . 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1934093 PB 2021/0209014-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Quanto ao valor da indenização, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, notadamente o longo período de atraso na entrega do empreendimento (39 meses), entendo que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pleiteado pelo autor se mostra adequado para compensar os danos morais sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a esta ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC e no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da promovida COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para: a) CONDENAR a promovida COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.867,03 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e sete reais e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do término do prazo de tolerância (30/06/2021) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a promovida COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Fica ressalvado que, caso a obra ainda não tenha sido entregue até a data do cumprimento desta sentença, a promovida COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA deverá pagar ao autor o valor correspondente a 1% do valor atualizado do contrato por cada mês adicional de atraso, até a efetiva entrega do empreendimento, conforme previsto no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 13.786/2018.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025, 14:32:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
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01/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801751-09.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Cláusula Penal, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ X MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP e outros Nome: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ Endereço: RUA SANTO ANTÔNIO, 10, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP Endereço: R AVIADOR ROBERTO MARQUES, 17, AEROCLUBE, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-845 Nome: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: AV JOÃO MAURÍCIO, 33-A, SALA 06, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-000 Advogado do(a) REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogado do(a) REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 VALOR DA CAUSA: R$ 26.867,41 DECISÃO.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025, 11:06:32 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 20:47
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2024 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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05/11/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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14/10/2024 08:47
Recebidos os autos.
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14/10/2024 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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12/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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09/10/2024 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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